{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70523,"origem":"stj","sha256_origem":"05316cfaeb5f9689bb41eced4685a9f540ee4ddb2f23108d703122c27c85528b","registro_original":{"id_fonte":"000881689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261046","numero_registro":"202203824820","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.\nNULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A natureza permanente do delito, por si só, não autoriza o\ningresso em domicílio alheio. É necessário que os agentes do Estado\ntenham fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em\ncircunstâncias objetivas, de que há situação de flagrante no local,\nainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente.\nOu seja, não se admite que a mera constatação de situação de\nflagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.\n2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que\nindiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza\ningresso de policiais no domicílio.  Nesse sentido, foi registrado\nno voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: \"[...]\nprovas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias\nanônimas, afirmações de 'informantes policiais' (pessoas ligadas ao\ncrime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso\nde não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos\nque não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a\njusta causa\" (RE n.\n603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).\n3. O simples fato de alguém sair correndo para o interior da\nresidência ao avistar policiais não constitui, por si só, fundadas\nrazões a autorizar o ingresso dos agentes estatais em seu domicílio,\nsem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do\nmorador.\n4. Segundo o entendimento do STJ, não é verossímil a versão\npolicial, ao narrar que o réu, após ser abordado por agentes\nestatais em via pública, haveria confessado ter drogas no interior\nde sua casa, levado os policiais voluntariamente até lá e franqueado\na entrada em seu domicílio.\n5. No caso em análise, policiais militares receberam denúncias\nanônimas sobre a prática de tráfico de drogas por uma pessoa\nvestindo uma camiseta escura e bermuda preta em um imóvel. Os\nagentes estatais foram ao endereço indicado e encontraram o ora\nagravado, que tentou fugir. Ao ser capturado, o réu haveria\nconfessado informalmente que tinha drogas armazenadas em casa. Em\nrazão disso, os policiais entraram no domicílio e fizeram buscas. De\nacordo com as premissas fáticas firmadas pelas instâncias de\norigem, os motivos para o ingresso na casa do réu foram: a) a\nexistência de denúncias anônimas de tráfico de drogas; b) a fuga do\nacusado ao avistar os policiais e c) a suposta confissão informal do\nindivíduo. Com base nesse contexto e na jurisprudência do STJ, foi\nilícito o ingresso na casa do ora agravado, uma vez que não havia\nfundadas razões acerca da prática de crime que pudessem autorizar a\nbusca domiciliar.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7b79f9b50fafbe1f73431889651130c9a1936cebee8fc7c9006f84b54e94ed22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
