# Registro público: STJ — 2261046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70523/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05316cfaeb5f9689bb41eced4685a9f540ee4ddb2f23108d703122c27c85528b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A natureza permanente do delito, por si só, não autoriza o
ingresso em domicílio alheio. É necessário que os agentes do Estado
tenham fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em
circunstâncias objetivas, de que há situação de flagrante no local,
ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente.
Ou seja, não se admite que a mera constatação de situação de
flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que
indiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza
ingresso de policiais no domicílio.  Nesse sentido, foi registrado
no voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: "[...]
provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias
anônimas, afirmações de 'informantes policiais' (pessoas ligadas ao
crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso
de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos
que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a
justa causa" (RE n.
603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** O simples fato de alguém sair correndo para o interior da
residência ao avistar policiais não constitui, por si só, fundadas
razões a autorizar o ingresso dos agentes estatais em seu domicílio,
sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do
morador.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo o entendimento do STJ, não é verossímil a versão
policial, ao narrar que o réu, após ser abordado por agentes
estatais em via pública, haveria confessado ter drogas no interior
de sua casa, levado os policiais voluntariamente até lá e franqueado
a entrada em seu domicílio.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em análise, policiais militares receberam denúncias
anônimas sobre a prática de tráfico de drogas por uma pessoa
vestindo uma camiseta escura e bermuda preta em um imóvel. Os
agentes estatais foram ao endereço indicado e encontraram o ora
agravado, que tentou fugir. Ao ser capturado, o réu haveria
confessado informalmente que tinha drogas armazenadas em casa. Em
razão disso, os policiais entraram no domicílio e fizeram buscas. De
acordo com as premissas fáticas firmadas pelas instâncias de
origem, os motivos para o ingresso na casa do réu foram: a) a
existência de denúncias anônimas de tráfico de drogas; b) a fuga do
acusado ao avistar os policiais e c) a suposta confissão informal do
indivíduo. Com base nesse contexto e na jurisprudência do STJ, foi
ilícito o ingresso na casa do ora agravado, uma vez que não havia
fundadas razões acerca da prática de crime que pudessem autorizar a
busca domiciliar.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A natureza permanente do delito, por si só, não autoriza o
ingresso em domicílio alheio. É necessário que os agentes do Estado
tenham fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em
circunstâncias objetivas, de que há situação de flagrante no local,
ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente.
Ou seja, não se admite que a mera constatação de situação de
flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que
indiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza
ingresso de policiais no domicílio.  Nesse sentido, foi registrado
no voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: "[...]
provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias
anônimas, afirmações de 'informantes policiais' (pessoas ligadas ao
crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso
de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos
que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a
justa causa" (RE n.
603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
3. O simples fato de alguém sair correndo para o interior da
residência ao avistar policiais não constitui, por si só, fundadas
razões a autorizar o ingresso dos agentes estatais em seu domicílio,
sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do
morador.
4. Segundo o entendimento do STJ, não é verossímil a versão
policial, ao narrar que o réu, após ser abordado por agentes
estatais em via pública, haveria confessado ter drogas no interior
de sua casa, levado os policiais voluntariamente até lá e franqueado
a entrada em seu domicílio.
5. No caso em análise, policiais militares receberam denúncias
anônimas sobre a prática de tráfico de drogas por uma pessoa
vestindo uma camiseta escura e bermuda preta em um imóvel. Os
agentes estatais foram ao endereço indicado e encontraram o ora
agravado, que tentou fugir. Ao ser capturado, o réu haveria
confessado informalmente que tinha drogas armazenadas em casa. Em
razão disso, os policiais entraram no domicílio e fizeram buscas. De
acordo com as premissas fáticas firmadas pelas instâncias de
origem, os motivos para o ingresso na casa do réu foram: a) a
existência de denúncias anônimas de tráfico de drogas; b) a fuga do
acusado ao avistar os policiais e c) a suposta confissão informal do
indivíduo. Com base nesse contexto e na jurisprudência do STJ, foi
ilícito o ingresso na casa do ora agravado, uma vez que não havia
fundadas razões acerca da prática de crime que pudessem autorizar a
busca domiciliar.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
