# Registro público: STJ — 2274959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70524/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 657af006b93fbb9f092a8bedfa0ae398583f5ba71753e48b4c352850694a77f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊN CIA. CONTRADIÇÃO NA QUESITAÇÃO E
INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal
e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento
ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância
com a jurisprudência dominante acerca do tema, como no presente
caso.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É possível a cumulação de duas ou mais qualificadoras quando
oriundas de fatos ou condutas distintas, como na hipótese, de modo
que a quesitação das adjetivadoras do motivo torpe e do motivo
fútil, que foram fundadas em circunstâncias fáticas diferentes, e o
reconhecimento delas pelos jurados não viola os preceitos do art.
564, parágrafo único, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊN CIA. CONTRADIÇÃO NA QUESITAÇÃO E
INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal
e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento
ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância
com a jurisprudência dominante acerca do tema, como no presente
caso.
Precedentes.
2. É possível a cumulação de duas ou mais qualificadoras quando
oriundas de fatos ou condutas distintas, como na hipótese, de modo
que a quesitação das adjetivadoras do motivo torpe e do motivo
fútil, que foram fundadas em circunstâncias fáticas diferentes, e o
reconhecimento delas pelos jurados não viola os preceitos do art.
564, parágrafo único, do CPP.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
