{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70525,"origem":"stj","sha256_origem":"541c619a66b1a31d701cc2d49fea77a1e0d4c6e77a485d044cb4b998f8556fde","registro_original":{"id_fonte":"000881691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2482023","numero_registro":"202303747585","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nAUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO\nRECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. QUEBRA DA CADEIA DE\nCUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o\nprocedimento legal \"não configura mera recomendação do legislador,\nmas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato\".\nEstabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de\nqualquer reconhecimento formal ? pessoal ou fotográfico ? que não\nsiga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de\ncontinuar- se a potencializar o concreto risco de graves erros\njudiciários.\n2.  Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação.  Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros\nprecedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ\ndecidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses,\nacolhidas à unanimidade pelo colegiado: \"1) O reconhecimento de\npessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento\nprevisto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades\nconstituem garantia mínima para quem se encontra na condição de\nsuspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos\nmais justa e precisa. 2) A inobservância do procedimento descrito na\nreferida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa\nsuspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual\ncondenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e\nconfirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade\ndo ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se\nfundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3) A\nrealização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação\nem elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a\nautoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas\ninvestigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na\nverificação dos fatos\".\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda\nSexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel.\nMinistro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto\nno art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo\nde forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que\nde menor rigor quanto ao padrão probatório exigido, tais como a\ndecretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a\npronúncia. Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o\nreconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque\no ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo\nque em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios\npretéritos.\n4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários\ndecorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022\ndo CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o\ntema e estabeleceu \"diretrizes para a realização do reconhecimento\nde pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no\nâmbito do Poder Judiciário\" (art. 1º).\n5. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no\nreconhecimento feito pelas vítimas, mas, também, nas demais provas\ndos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, notadamente\nos depoimentos dos policiais que, por meio de imagens de câmeras de\nsegurança, investigaram o paradeiro do veículo que acompanhou os\ncarros usados pelos roubadores. Ao cumprirem mandado de busca e\napreensão na casa do acusado, localizaram o mencionado automóvel,\ncelular e cadernos com anotações, que evidenciaram a prática\ncriminosa.\n6. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A\na 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se\ndeve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que,\npor outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para\ndefinir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as\nconsequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do\ndescumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da\ndoutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.\n7. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, \"a cadeia de\ncustódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até\nsua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer\ninterferência indevida durante sua tramitação probatória pode\nresultar em sua imprestabilidade para o processo de referência\"\n(AgRg no HC n.\n829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).\n8. No caso, a não realização de perícia foi validamente justificada,\npois as provas materiais foram colhidas diretamente na residência\ndo recorrente, mediante autorização judicial. As capturas de tela e\nas conversas telefônicas foram imediatamente registradas pelos\npoliciais na ocasião da busca e apreensão, de modo a evitar o\nposterior apagamento das informações de forma remota pelo agente,\npois se encontravam protegidas por senha, somente fornecida por ele\nno momento da abordagem, o que inviabilizou o posterior acesso do\nperito à memória do celular, fato devidamente consignado no laudo\ntécnico.\n9. Observada a coleta imediata do conteúdo probatório durante a\nbusca e apreensão, autorizada por decisão judicial, não é possível\nafirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Além disso, não se\npode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das\nprovas. Portanto, não houve a ilegalidade apontada.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"24e651a373f07a3b658f523f74996fbd10cc3452341c4913b1f349f9c81bc98c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
