{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70526,"origem":"stj","sha256_origem":"76ec63084354c005d9fd3b74c63bece504f550a72a521563772e5178dbee6625","registro_original":{"id_fonte":"000881692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2482667","numero_registro":"202303798971","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO\nCPP. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.\nFUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o\nprocedimento legal \"não configura mera recomendação do legislador,\nmas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato\".\nEstabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de\nqualquer reconhecimento formal ? pessoal ou fotográfico ? que não\nsiga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de\ncontinuar- se a potencializar o concreto risco de graves erros\njudiciários.\n2.  Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação.  Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros\nprecedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ\ndecidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses,\nacolhidas à unanimidade pelo colegiado: \"1) O reconhecimento de\npessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento\nprevisto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades\nconstituem garantia mínima para quem se encontra na condição de\nsuspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos\nmais justa e precisa. 2) A inobservância do procedimento descrito na\nreferida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa\nsuspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual\ncondenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e\nconfirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade\ndo ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se\nfundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3) A\nrealização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação\nem elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a\nautoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas\ninvestigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na\nverificação dos fatos\".\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda\nSexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel.\nMinistro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto\nno art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo\nde forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que\nde menor rigor quanto ao padrão probatório exigido, tais como a\ndecretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a\npronúncia. Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o\nreconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque\no ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo\nque em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios\npretéritos.\n4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários\ndecorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022\ndo CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o\ntema e estabeleceu \"diretrizes para a realização do reconhecimento\nde pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no\nâmbito do Poder Judiciário\" (art. 1º).\n5. No caso, o reconhecimento fotográfico não foi determinante para a\nidentificação dos agentes, pois as vítimas, ao prestar depoimento\nem juízo, atestaram que conheciam o réu e o menor A., primo delas,\ndesde a infância, pois todos eram vizinhos, e que foi possível\nvisualizar o rosto dos criminosos durante o roubo. Os policiais que\natenderam à ocorrência confirmaram que receberam essas informações\ndos ofendidos.\n6. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador,\ndentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de\natentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira\netapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias\nrelacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.\n7. É providência admitida pela pacífica jurisprudência desta Corte\nque as majorantes relativas à restrição de liberdade das vítimas e\nao concurso de pessoas sejam sopesadas na primeira fase da\ndosimetria, em vez de na terceira etapa, como na espécie.\n8. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme\nem garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de\ncritério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na\nprimeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu\nlivre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do\ncaso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\n9. As instâncias antecedentes atuaram dentro da sua\ndiscricionariedade e adotaram, fundamentadamente, fração que\nentenderam proporcional e adequada para o aumento da pena-base ?\nfração, inclusive, inferior a 1/6 para cada circunstância judicial\nsopesada, no caso, a culpabilidade e as circunstâncias do crime ?,\nconsolidada a basilar de 5 anos e 2 meses de reclusão e 13\ndias-multa.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ad0fbdef1ba199b536e5a4be72b24a45ba9f1b1f70b8cbd67fff76a4ade939dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
