# Registro público: STJ — 2482667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76ec63084354c005d9fd3b74c63bece504f550a72a521563772e5178dbee6625

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO
CPP. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o
procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador,
mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato".
Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de
qualquer reconhecimento formal ? pessoal ou fotográfico ? que não
siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de
continuar- se a potencializar o concreto risco de graves erros
judiciários.
- **Item 2 (texto oficial):** Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação.  Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros
precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ
decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses,
acolhidas à unanimidade pelo colegiado: "1) O reconhecimento de
pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento
previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades
constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de
suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos
mais justa e precisa. 2) A inobservância do procedimento descrito na
referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa
suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual
condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e
confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade
do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se
fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3) A
realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação
em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a
autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas
investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na
verificação dos fatos".
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda
Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto
no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo
de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que
de menor rigor quanto ao padrão probatório exigido, tais como a
decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a
pronúncia. Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o
reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque
o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo
que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios
pretéritos.
- **Item 4 (texto oficial):** Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários
decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022
do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o
tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento
de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no
âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o reconhecimento fotográfico não foi determinante para a
identificação dos agentes, pois as vítimas, ao prestar depoimento
em juízo, atestaram que conheciam o réu e o menor A., primo delas,
desde a infância, pois todos eram vizinhos, e que foi possível
visualizar o rosto dos criminosos durante o roubo. Os policiais que
atenderam à ocorrência confirmaram que receberam essas informações
dos ofendidos.
- **Item 6 (texto oficial):** Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador,
dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de
atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira
etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias
relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** É providência admitida pela pacífica jurisprudência desta Corte
que as majorantes relativas à restrição de liberdade das vítimas e
ao concurso de pessoas sejam sopesadas na primeira fase da
dosimetria, em vez de na terceira etapa, como na espécie.
- **Item 8 (texto oficial):** A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme
em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de
critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na
primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu
livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do
caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 9 (texto oficial):** As instâncias antecedentes atuaram dentro da sua
discricionariedade e adotaram, fundamentadamente, fração que
entenderam proporcional e adequada para o aumento da pena-base ?
fração, inclusive, inferior a 1/6 para cada circunstância judicial
sopesada, no caso, a culpabilidade e as circunstâncias do crime ?,
consolidada a basilar de 5 anos e 2 meses de reclusão e 13
dias-multa.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO
CPP. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o
procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador,
mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato".
Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de
qualquer reconhecimento formal ? pessoal ou fotográfico ? que não
siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de
continuar- se a potencializar o concreto risco de graves erros
judiciários.
2.  Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação.  Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros
precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ
decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses,
acolhidas à unanimidade pelo colegiado: "1) O reconhecimento de
pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento
previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades
constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de
suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos
mais justa e precisa. 2) A inobservância do procedimento descrito na
referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa
suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual
condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e
confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade
do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se
fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3) A
realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação
em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a
autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas
investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na
verificação dos fatos".
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda
Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto
no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo
de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que
de menor rigor quanto ao padrão probatório exigido, tais como a
decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a
pronúncia. Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o
reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque
o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo
que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios
pretéritos.
4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários
decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022
do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o
tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento
de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no
âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
5. No caso, o reconhecimento fotográfico não foi determinante para a
identificação dos agentes, pois as vítimas, ao prestar depoimento
em juízo, atestaram que conheciam o réu e o menor A., primo delas,
desde a infância, pois todos eram vizinhos, e que foi possível
visualizar o rosto dos criminosos durante o roubo. Os policiais que
atenderam à ocorrência confirmaram que receberam essas informações
dos ofendidos.
6. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador,
dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de
atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira
etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias
relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
7. É providência admitida pela pacífica jurisprudência desta Corte
que as majorantes relativas à restrição de liberdade das vítimas e
ao concurso de pessoas sejam sopesadas na primeira fase da
dosimetria, em vez de na terceira etapa, como na espécie.
8. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme
em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de
critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na
primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu
livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do
caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
9. As instâncias antecedentes atuaram dentro da sua
discricionariedade e adotaram, fundamentadamente, fração que
entenderam proporcional e adequada para o aumento da pena-base ?
fração, inclusive, inferior a 1/6 para cada circunstância judicial
sopesada, no caso, a culpabilidade e as circunstâncias do crime ?,
consolidada a basilar de 5 anos e 2 meses de reclusão e 13
dias-multa.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
