# Registro público: STJ — 2576717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70528/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a4e732276d3fc37ace783145e56ced0d6dc849d614e79969e3a48a871559450

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO
MOTIVADO DE PERGUNTAS PELO JUIZ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de cabimento do acordo de não persecução penal foi
primeiramente trazida neste regimental, o que constitui indevida
inovação recursal acobertada pela preclusão consumativa.
2. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte.
Precedentes.
3. A defesa não comprovou efetivamente o prejuízo suportado pelo
réu, pois a postura do magistrado de indeferir perguntas sem relação
com a causa está expressamente prevista no art. 212 do CPP e,
portanto, não significa atuação inquisitória. Além disso, a nulidade
não foi alegada no momento oportuno ? ocasião da oitiva das
testemunhas ? e está sujeita, portanto, à preclusão temporal.
4. A alegação de que houve manifesta inversão na ordem da inquirição
das testemunhas, pois os questionamentos das testemunhas de
acusação foram iniciados pelo Magistrado, não foi debatida pelo
Tribunal de origem, e os embargos de declaração opostos não
objetivaram sanar eventual omissão em relação à análise do tema. A
ausência de prequestionamento atrai a aplicação, por analogia, das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. O Colegiado estadual, com amparo nas provas dos autos,
caracterizou os fatos descritos na denúncia como furto qualificado e
afastou a tese de desclassificação para o delito de estelionato.
Alterar a referida conclusão exigiria o reexame de fatos e provas,
providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n.
7 do STJ.
6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não
provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso nos pontos
em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado
diz respeito aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas, como
na espécie.
Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
