{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7053,"origem":"stj","sha256_origem":"d756d45c0611360470c61f5e3828798b2df2af16fe00763f9e5b02fee11cea45","registro_original":{"id_fonte":"000819739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992937","numero_registro":"202200821022","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTO.\nRECUSA INDEVIDA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. ROL DA ANS.\nNATUREZA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve\ncustear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as\noperadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por\nprofissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou\nsua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência\nde previsão no rol de procedimentos da ANS.3. Em que pese a\nexistência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima\na recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da\nANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP,\nRel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua\njurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol\nde procedimentos.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE DOENÇA - POSSIBILIDADE -\nEXCLUSÃO DE TRATAMENTO, PROCEDIMENTO OU MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1914921>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1800230>>-RJ\n(ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA - AUSÊNCIA\nDE PREVISÃO - IRRELEVÂNCIA - OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1911308>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1918607>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f8e1960b-8ed2-4a69-a3cc-0d3a4c002069/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2bd0e20e160e810793db2bc96183c5d2cc2ab7f58e76d4bf87ac0bbd27fa39ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
