{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70530,"origem":"stj","sha256_origem":"1a44e2b0ad243a25a7afe5da48403b1150c635b7d1136ff15d3f41311432a062","registro_original":{"id_fonte":"000881696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2454343","numero_registro":"202303292807","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E\nFAVORECIMENTO REAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE\nAUMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE DISCRICIONARIEDADE E\nPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No que se refere à continuidade delitiva específica, a\njurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a\nescolha da fração do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, o\nque pode elevar a pena até o triplo, é orientada pela quantidade de\ndelitos cometidos com violência e grave ameaça a pessoa, contra\nvítimas distintas ? critério objetivo ?, além da análise da\nculpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da\npersonalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime ?\ncritério subjetivo. Precedentes.\n2. O Tribunal local, com base apenas nas circunstâncias do crime\nvaloradas em desfavor dos agentes, aumentou as reprimendas em 2/3 em\nrazão continuidade delitiva específica, de modo a reformar a\nsentença, que havia exasperado as penas no dobro. Portanto, atuou\ndentro de seu âmbito de discricionariedade e, diante das\npeculiaridades do caso concreto, observada a legislação de regência\n? art. 71, parágrafo único, do Código Penal ?, adotou, de forma\nfundamentada, a fração de aumento que entendeu proporcional à\nrepressão do crime.\n3. No caso, a acusação não tem direito subjetivo à manutenção da\nfração aplicada na sentença ou à transposição valorativa de alguns\ndos delitos para fundamentar as circunstâncias do crime.\n4. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa de fatos\nconsiderados na terceira etapa para a primeira fase da dosimetria\nou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em respeito\nà discricionariedade do julgador. Precedentes.\n5. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"a individualização da pena\né uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros\nabstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto,\natuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao\ncaso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e\nem decisão motivada\" (AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de\n28/2/2024).\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2931d17fb7cf78974ed90163aee8f3ea4f35b07497ea8f355d633cb86c70e93b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
