# Registro público: STJ — 2454343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70530/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a44e2b0ad243a25a7afe5da48403b1150c635b7d1136ff15d3f41311432a062

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E
FAVORECIMENTO REAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE
AUMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE DISCRICIONARIEDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere à continuidade delitiva específica, a
jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a
escolha da fração do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, o
que pode elevar a pena até o triplo, é orientada pela quantidade de
delitos cometidos com violência e grave ameaça a pessoa, contra
vítimas distintas ? critério objetivo ?, além da análise da
culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da
personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime ?
critério subjetivo. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal local, com base apenas nas circunstâncias do crime
valoradas em desfavor dos agentes, aumentou as reprimendas em 2/3 em
razão continuidade delitiva específica, de modo a reformar a
sentença, que havia exasperado as penas no dobro. Portanto, atuou
dentro de seu âmbito de discricionariedade e, diante das
peculiaridades do caso concreto, observada a legislação de regência
? art. 71, parágrafo único, do Código Penal ?, adotou, de forma
fundamentada, a fração de aumento que entendeu proporcional à
repressão do crime.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a acusação não tem direito subjetivo à manutenção da
fração aplicada na sentença ou à transposição valorativa de alguns
dos delitos para fundamentar as circunstâncias do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa de fatos
considerados na terceira etapa para a primeira fase da dosimetria
ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em respeito
à discricionariedade do julgador. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "a individualização da pena
é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros
abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto,
atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao
caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e
em decisão motivada" (AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E
FAVORECIMENTO REAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE
AUMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE DISCRICIONARIEDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que se refere à continuidade delitiva específica, a
jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a
escolha da fração do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, o
que pode elevar a pena até o triplo, é orientada pela quantidade de
delitos cometidos com violência e grave ameaça a pessoa, contra
vítimas distintas ? critério objetivo ?, além da análise da
culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da
personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime ?
critério subjetivo. Precedentes.
2. O Tribunal local, com base apenas nas circunstâncias do crime
valoradas em desfavor dos agentes, aumentou as reprimendas em 2/3 em
razão continuidade delitiva específica, de modo a reformar a
sentença, que havia exasperado as penas no dobro. Portanto, atuou
dentro de seu âmbito de discricionariedade e, diante das
peculiaridades do caso concreto, observada a legislação de regência
? art. 71, parágrafo único, do Código Penal ?, adotou, de forma
fundamentada, a fração de aumento que entendeu proporcional à
repressão do crime.
3. No caso, a acusação não tem direito subjetivo à manutenção da
fração aplicada na sentença ou à transposição valorativa de alguns
dos delitos para fundamentar as circunstâncias do crime.
4. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa de fatos
considerados na terceira etapa para a primeira fase da dosimetria
ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em respeito
à discricionariedade do julgador. Precedentes.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a individualização da pena
é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros
abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto,
atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao
caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e
em decisão motivada" (AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
