# Registro público: STJ — 2568231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ed70300bf2d4ed3b5eea70414d1aa08d44965e3d0ca6de2c0452ab54c22b6d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva,
analítica e eficaz, o fundamento relativo à incidência da Súmula n.
83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A compreensão desta Corte Superior é de ser incabível a revisão
criminal baseada apenas em mudança superveniente da orientação
jurisprudencial. Na hipótese, a alegada nulidade da revista veicular
não foi arguida em nenhum momento no processo original, mas somente
depois da mudança na jurisprudência, ocorrida em 19/4/2022 (HC n.
158.580/BA. Essas são as premissas relevantes que deveriam haver
sido combatidas nas razões do AREsp, o que não ocorreu e, assim,
justificou o não conhecimento do agravo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva,
analítica e eficaz, o fundamento relativo à incidência da Súmula n.
83 do STJ.
3. A compreensão desta Corte Superior é de ser incabível a revisão
criminal baseada apenas em mudança superveniente da orientação
jurisprudencial. Na hipótese, a alegada nulidade da revista veicular
não foi arguida em nenhum momento no processo original, mas somente
depois da mudança na jurisprudência, ocorrida em 19/4/2022 (HC n.
158.580/BA. Essas são as premissas relevantes que deveriam haver
sido combatidas nas razões do AREsp, o que não ocorreu e, assim,
justificou o não conhecimento do agravo.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
