# Registro público: STJ — 2543522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70533/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ab0f8ccbc7ab0b94a699301691d93cca92604c1eb66a2647e7b6dd8ebd5f3b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2°, IV, DO
CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBIIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE
VIOLÊNCIA. SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 593
E TEMA N. 1.121, AMBOS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com amparo no suporte fático-probatório dos autos, as instâncias
ordinárias concluíram pela condenação do ora recorrente. Segundo
delineado no aresto, o réu despiu a vítima e passou a língua em sua
genitália, fato corroborado pela prova pericial e pelos depoimentos,
em juízo, da ofendida, de sua mãe e de sua avó. Embora a agredida
não se recordasse de que o agressor haveria tirado suas roupas e
passado a língua em sua genitália, o Tribunal de origem entendeu que
o esquecimento pode haver ocorrido como mecanismo psicológico de
defesa, notadamente porque todos os fatos periféricos foram narrados
por ela exatamente como os havia declarado na delegacia. Em todo
caso, seu relato na fase inquisitorial foi confirmado pelos
depoimentos judiciais de sua mãe e de sua avó e pelo laudo pericial.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar as conclusões da Corte de origem, com o intuito de
absolver o denunciado por insuficiência de provas, demandaria
reexame de fatos e provas, procedimento não admitido em recurso
especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido enfrentou todas as questões essenciais à
resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 315,
§ 2°, IV, do CPP pressupõe fundamentação deficiente. A assertiva,
no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da
parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das
teses aventadas, lança mão de motivação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento. Assim, no ponto, afasta-se a
ilegalidade indicada.
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121,
reafirmou a Súmula n. 593 desta Corte e fixou a seguinte tese:
"Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de
terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura
o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n.
1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, é fato incontroverso que o acusado despiu a vítima e
passou a língua em sua genitália, circunstâncias que caracterizam o
crime de estupro de vulnerável, nos termos da jurisprudência desta
Corte, o que afasta o pleito de desclassificação da conduta
criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2°, IV, DO
CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBIIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE
VIOLÊNCIA. SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 593
E TEMA N. 1.121, AMBOS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  Com amparo no suporte fático-probatório dos autos, as instâncias
ordinárias concluíram pela condenação do ora recorrente. Segundo
delineado no aresto, o réu despiu a vítima e passou a língua em sua
genitália, fato corroborado pela prova pericial e pelos depoimentos,
em juízo, da ofendida, de sua mãe e de sua avó. Embora a agredida
não se recordasse de que o agressor haveria tirado suas roupas e
passado a língua em sua genitália, o Tribunal de origem entendeu que
o esquecimento pode haver ocorrido como mecanismo psicológico de
defesa, notadamente porque todos os fatos periféricos foram narrados
por ela exatamente como os havia declarado na delegacia. Em todo
caso, seu relato na fase inquisitorial foi confirmado pelos
depoimentos judiciais de sua mãe e de sua avó e pelo laudo pericial.
2. Alterar as conclusões da Corte de origem, com o intuito de
absolver o denunciado por insuficiência de provas, demandaria
reexame de fatos e provas, procedimento não admitido em recurso
especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões essenciais à
resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 315,
§ 2°, IV, do CPP pressupõe fundamentação deficiente. A assertiva,
no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da
parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das
teses aventadas, lança mão de motivação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento. Assim, no ponto, afasta-se a
ilegalidade indicada.
4. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121,
reafirmou a Súmula n. 593 desta Corte e fixou a seguinte tese:
"Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de
terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura
o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n.
1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
5. No caso, é fato incontroverso que o acusado despiu a vítima e
passou a língua em sua genitália, circunstâncias que caracterizam o
crime de estupro de vulnerável, nos termos da jurisprudência desta
Corte, o que afasta o pleito de desclassificação da conduta
criminosa.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
