{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70536,"origem":"stj","sha256_origem":"47c81140a053da6e0a90cfb6fd009e67d184de336049ad6b30241778d0bfe29c","registro_original":{"id_fonte":"000881702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2517152","numero_registro":"202304395512","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO FUNDADA\nAPENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 155 DO CP.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um\ndecreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos\ninformativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste\no devido processo legal (com seus consectários do contraditório e\nda ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde\nque sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas\nnos termos do art. 155 do CPP.\n2. A partir das premissas fático-processuais firmadas pelas\ninstâncias de origem, a condenação do réu é fundada, tão somente, no\ndepoimento da vítima colhido durante as investigações. Em juízo, a\nofendida se retratou e o réu negou a prática delitiva. Não foram\nmencionadas testemunhas ou outras provas que pudessem corroborar a\nversão acusatória a respeito da autoria.\n3. Não se ignoram as características do ciclo de violência\ndoméstica, sobretudo quando evidenciada a dependência econômica da\nmulher em relação ao companheiro. Não se trata, tampouco, de negar\nvalidade às declarações da vítima colhidas no inquérito, mas sim de\nser insuficiente, para fundamentar a condenação criminal, do\ndepoimento tomado apenas em âmbito extrajudicial e não corroborado\npor nenhuma outra prova judicializada dos autos, consoante o art.\n155 do CPP.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c267aa5199964fdbc43dd4dc01ec343b00ad8fb0a811f93683de25d7cf311e60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
