# Registro público: STJ — 2517152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47c81140a053da6e0a90cfb6fd009e67d184de336049ad6b30241778d0bfe29c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO FUNDADA
APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 155 DO CP.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um
decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos
informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste
o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e
da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde
que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas
nos termos do art. 155 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A partir das premissas fático-processuais firmadas pelas
instâncias de origem, a condenação do réu é fundada, tão somente, no
depoimento da vítima colhido durante as investigações. Em juízo, a
ofendida se retratou e o réu negou a prática delitiva. Não foram
mencionadas testemunhas ou outras provas que pudessem corroborar a
versão acusatória a respeito da autoria.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se ignoram as características do ciclo de violência
doméstica, sobretudo quando evidenciada a dependência econômica da
mulher em relação ao companheiro. Não se trata, tampouco, de negar
validade às declarações da vítima colhidas no inquérito, mas sim de
ser insuficiente, para fundamentar a condenação criminal, do
depoimento tomado apenas em âmbito extrajudicial e não corroborado
por nenhuma outra prova judicializada dos autos, consoante o art.
155 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO FUNDADA
APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 155 DO CP.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um
decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos
informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste
o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e
da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde
que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas
nos termos do art. 155 do CPP.
2. A partir das premissas fático-processuais firmadas pelas
instâncias de origem, a condenação do réu é fundada, tão somente, no
depoimento da vítima colhido durante as investigações. Em juízo, a
ofendida se retratou e o réu negou a prática delitiva. Não foram
mencionadas testemunhas ou outras provas que pudessem corroborar a
versão acusatória a respeito da autoria.
3. Não se ignoram as características do ciclo de violência
doméstica, sobretudo quando evidenciada a dependência econômica da
mulher em relação ao companheiro. Não se trata, tampouco, de negar
validade às declarações da vítima colhidas no inquérito, mas sim de
ser insuficiente, para fundamentar a condenação criminal, do
depoimento tomado apenas em âmbito extrajudicial e não corroborado
por nenhuma outra prova judicializada dos autos, consoante o art.
155 do CPP.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
