# Registro público: STJ — 2625912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70537/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ae5979c226a899bd9e10cdb57abd6d5efd7b27c1ee435c33ade1a69f637da91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DO
SIGILO TELEFÔNICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA
COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à
interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para
fins de prova em investigação criminal e em instrução processual
penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e
somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de
autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder
ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com
reclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a decisão de quebra do sigilo telefônico foi
devidamente fundamentada na indispensabilidade da medida -
necessidade de se obterem outras provas acerca dos delitos de
tráfico e associação para o tráfico -, com a efetiva demonstração de
sua excepcionalidade, a partir de elementos idôneos constantes dos
autos e angariados em prévia investigação policial.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n.
11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e
da permanência da associação criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das
instâncias  de origem de que o recorrente se associou, com
estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de
tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório amealhado aos autos, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DO
SIGILO TELEFÔNICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA
COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à
interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para
fins de prova em investigação criminal e em instrução processual
penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e
somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de
autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder
ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com
reclusão.
2. Na hipótese, a decisão de quebra do sigilo telefônico foi
devidamente fundamentada na indispensabilidade da medida -
necessidade de se obterem outras provas acerca dos delitos de
tráfico e associação para o tráfico -, com a efetiva demonstração de
sua excepcionalidade, a partir de elementos idôneos constantes dos
autos e angariados em prévia investigação policial.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n.
11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e
da permanência da associação criminosa.
4. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das
instâncias  de origem de que o recorrente se associou, com
estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de
tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório amealhado aos autos, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
