# Registro público: STJ — 2546775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70538/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70538.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7adcb6561641707f63ca2e1751d541bed17fed4d318792a94e35fc974235f9fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. BAGATELA. VALOR SUBTRAÍDO SUPERIOR AO SALÁRIO
MÍNIMO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ELEVADA REPROVABILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante não apresentou novos argumentos em relação à
incompatibilidade entre a bagatela no furto e a subtração de valor
em dinheiro superior ao salário mínimo vigente na época dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera restituição do montante subtraído não conduz
necessariamente ao reconhecimento da insignificância, até porque o
agente falsificou assinatura em cheques, a evidenciar elevada
reprovabilidade da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada em tais pontos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. BAGATELA. VALOR SUBTRAÍDO SUPERIOR AO SALÁRIO
MÍNIMO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ELEVADA REPROVABILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante não apresentou novos argumentos em relação à
incompatibilidade entre a bagatela no furto e a subtração de valor
em dinheiro superior ao salário mínimo vigente na época dos autos.
2. A mera restituição do montante subtraído não conduz
necessariamente ao reconhecimento da insignificância, até porque o
agente falsificou assinatura em cheques, a evidenciar elevada
reprovabilidade da conduta.
3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada em tais pontos.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
