# Registro público: STJ — 2514309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70540/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2018ec079b94d7f8a897af0b74538c1c04b540188e75096e3cd1f1a795da8130

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE AO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação
inconteste da propriedade lícita, de ele não mais interessar ao
processo e de não ser passível de pena de perdimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Entende esta Corte que, enquanto o bem apreendido ainda
interessar ao processo, ele não pode ser restituído ao proprietário.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem aponta que os diálogos no celular
da acusada indicam sua participação em esquema criminoso de
importação de medicamentos clandestinos, falsificados ou sem
autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e, a
despeito de já haver sido realizado o exame pericial, persiste o
interesse na constrição do aparelho eletrônico para fins de
instrução.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE AO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação
inconteste da propriedade lícita, de ele não mais interessar ao
processo e de não ser passível de pena de perdimento.
2. Entende esta Corte que, enquanto o bem apreendido ainda
interessar ao processo, ele não pode ser restituído ao proprietário.
Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem aponta que os diálogos no celular
da acusada indicam sua participação em esquema criminoso de
importação de medicamentos clandestinos, falsificados ou sem
autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e, a
despeito de já haver sido realizado o exame pericial, persiste o
interesse na constrição do aparelho eletrônico para fins de
instrução.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
