{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70542,"origem":"stj","sha256_origem":"f79b44ed3a4108dfd04926fb4af363d4f9ffeb54f1345a11f07ca160c82c3dac","registro_original":{"id_fonte":"000881741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"877860","numero_registro":"202304557346","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022.\nREPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.267. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO\nTEMPORAL. LIMITAÇÃO INTRÍNSECA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO\nDE INDULTO. ART. 84, XII, DA CF. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA\nCONSTITUCIONAL PARA CASOS JÁ JULGADOS.\n1. O indulto é concedido por ato normativo de competência do\nPresidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição\nFederal, que estabelece causa de extinção da punibilidade, podendo\nser individual ou coletivo, hipótese essa na qual se fixam\ngenericamente os requisitos para gozo do benefício.\n2. O decreto de indulto presidencial deve ser interpretado\nrestritivamente, não sendo possível ao Poder Judiciário exigir\ncondições não  previstas no instrumento ou ampliar indevidamente o\nalcance da benesse, sob pena  de usurpação da competência\nconstitucional do Presidente da República.\n3. A prerrogativa presidencial encontra limitação de ordem material,\nnão sendo possível indultar os crimes de tortura, tráfico ilícito\nde  entorpecentes, terrorismo e os definidos como hediondos,\nconforme art. 5º, XLIII,  da Constituição Federal.\n4. A vigência do decreto de indulto para casos futuros invadiria o\nexercício do poder legislativo, pois permitiria ao Presidente da\nRepública  inovar no ordenamento jurídico, tornando sem efeito\ninúmeros tipos penais.\nCriar-se-ia abolitio criminis, igualando o decreto de clemência\npresidencial à  lei.\n5. Nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, o indulto é\nconcedido às pessoas condenadas, ou seja, que já se submeteram à\njurisdição penal e contra si tiveram pronunciada a culpa. Não há\nmenção para casos  futuros 6. In casu, não se mostra possível\nconceder o benefício ao paciente, tendo em vista que sua condenação\nse deu posteriormente à edição do  decreto de indulto de 2022.\n7. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00084 INC:00012","LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n        ART:00005\n(DECRETO PRESIDENCIAL - INDULTO NATALINO)"],"jurisprudencia_citada":"(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - PODER\nJUDICIÁRIO - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2104788>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5fec5908c49572fd22e9e91936ae494870e5e9f537ffc1e6d0b496bacdd801e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
