{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70544,"origem":"stj","sha256_origem":"ff089c583ed89bf6321abd0476f0acf7fe8fd63cf4290d54fe314fae58d32a07","registro_original":{"id_fonte":"000881781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180353","numero_registro":"202301451785","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nBUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE\nDELITO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro\nRogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte\nSuperior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre\na realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes\nconclusões: \"a) Exige-se, em termos de standard probatório para\nbusca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de\nfundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de\nprobabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de\nmodo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e\ncircunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse\nde drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam\ncorpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a\ndiligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP\nnão se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso,\ntambém, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há\numa necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade\nlegal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para\nabordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas\nem suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou\nsituações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou\nobjeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.\n244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou\n'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e\nmotivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade\nprobatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência\nlegal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.\ndenúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis\ne não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por\nexemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de\ndescrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a\nclassificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como\nsuspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não\npreenche o standard probatório de \"fundada suspeita\" exigido pelo\nart. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos\nilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não\nconvalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento\n'fundada suspeita' seja aferido com base no que se tinha antes da\ndiligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na\nposse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo\nde delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de\nsituação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique\na medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca\npessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da\nmedida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de\ncausalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)\nagente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência\".\n2. Conforme se depreende dos autos, policiais estavam em\npatrulhamento de rotina quando depararam com o veículo do réu\nestacionado em fila dupla, atrapalhando o trânsito. Diante disso,\nforam lavrar o auto de infração de trânsito, momento em que, ao\nconsultar o sistema \"MPortal\", verificaram constar a informação de\nque o automóvel era um clone. Por isso, fizeram revistas pessoal e\nveicular, oportunidade em que encontraram drogas nas vestes do réu e\nno porta-luvas do veículo. Posteriormente, fizeram o procedimento\nde identificação veicular com aparelho adequado e acabaram não\nconstatando nenhuma irregularidade.\n3. Inicialmente, tratava-se de mera autuação por infração de\ntrânsito (estacionar em fila dupla). O que efetivamente motivou as\nrevistas pessoal e veicular foi o fato de que, durante a autuação de\ntrânsito, no momento de consultar a placa do veículo no sistema\nMPortal, ele apontou que veículo era um clone. Cabe observar, a\npropósito, que essa afirmação está amparada no documento de fl. 87,\nconsistente na imagem da tela da consulta no sistema. Embora fosse\npreferível que os agentes confirmassem essa informação previamente\nem procedimento de identificação veicular, não há como desconsiderar\nque o dado constava em sistema oficial, presumido verdadeiro, e\ngerava suspeita razoável quanto ao possível envolvimento do réu e do\nveículo em práticas ilícitas, tais como a receptação, a adulteração\nde sinal de identificação e até mesmo outros crimes, como roubos,\npor exemplo, nos quais usualmente são empregados veículos clonados\npara dificultar a persecução penal posterior, tudo a indicar a\npresença, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis\nnesta etapa, de elementos suficientes para a realização das buscas\npessoal e veicular.\n4. Assim, e considerando também que o procedimento de identificação\nveicular pode demandar tempo relevante, a inviabilizar a sua\nrealização imediata no local dos fatos, não constato ilegalidade\npatente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem\nprejuízo de discussão mais aprofundada sobre a dinâmica fática na\nfase instrutória e na sentença.\n5. Nesse sentido, \"somente é cabível o trancamento da persecução\npenal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano,\nda ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta\npraticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e\nmaterialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de\nextinção da punibilidade\" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).\n6. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - CRITÉRIOS DE\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 157728>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ad600c69ed060d4d23384d0bdd2de729517224ab9ecf8450456ef6a78bd70aa0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
