# Registro público: STJ — 180353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff089c583ed89bf6321abd0476f0acf7fe8fd63cf4290d54fe314fae58d32a07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE
DELITO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre
a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes
conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para
busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de
fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de
probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de
modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e
circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse
de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a
diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP
não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso,
também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há
uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade
legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para
abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas
em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou
objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.
244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou
'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e
motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade
probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência
legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.
denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis
e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por
exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de
descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a
classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como
suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não
preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo
art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos
ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não
convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento
'fundada suspeita' seja aferido com base no que se tinha antes da
diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique
a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca
pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da
medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de
causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)
agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme se depreende dos autos, policiais estavam em
patrulhamento de rotina quando depararam com o veículo do réu
estacionado em fila dupla, atrapalhando o trânsito. Diante disso,
foram lavrar o auto de infração de trânsito, momento em que, ao
consultar o sistema "MPortal", verificaram constar a informação de
que o automóvel era um clone. Por isso, fizeram revistas pessoal e
veicular, oportunidade em que encontraram drogas nas vestes do réu e
no porta-luvas do veículo. Posteriormente, fizeram o procedimento
de identificação veicular com aparelho adequado e acabaram não
constatando nenhuma irregularidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Inicialmente, tratava-se de mera autuação por infração de
trânsito (estacionar em fila dupla). O que efetivamente motivou as
revistas pessoal e veicular foi o fato de que, durante a autuação de
trânsito, no momento de consultar a placa do veículo no sistema
MPortal, ele apontou que veículo era um clone. Cabe observar, a
propósito, que essa afirmação está amparada no documento de fl. 87,
consistente na imagem da tela da consulta no sistema. Embora fosse
preferível que os agentes confirmassem essa informação previamente
em procedimento de identificação veicular, não há como desconsiderar
que o dado constava em sistema oficial, presumido verdadeiro, e
gerava suspeita razoável quanto ao possível envolvimento do réu e do
veículo em práticas ilícitas, tais como a receptação, a adulteração
de sinal de identificação e até mesmo outros crimes, como roubos,
por exemplo, nos quais usualmente são empregados veículos clonados
para dificultar a persecução penal posterior, tudo a indicar a
presença, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis
nesta etapa, de elementos suficientes para a realização das buscas
pessoal e veicular.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, e considerando também que o procedimento de identificação
veicular pode demandar tempo relevante, a inviabilizar a sua
realização imediata no local dos fatos, não constato ilegalidade
patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem
prejuízo de discussão mais aprofundada sobre a dinâmica fática na
fase instrutória e na sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse sentido, "somente é cabível o trancamento da persecução
penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano,
da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta
praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de
extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE
DELITO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre
a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes
conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para
busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de
fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de
probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de
modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e
circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse
de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a
diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP
não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso,
também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há
uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade
legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para
abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas
em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou
objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.
244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou
'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e
motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade
probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência
legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.
denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis
e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por
exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de
descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a
classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como
suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não
preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo
art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos
ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não
convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento
'fundada suspeita' seja aferido com base no que se tinha antes da
diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique
a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca
pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da
medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de
causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)
agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".
2. Conforme se depreende dos autos, policiais estavam em
patrulhamento de rotina quando depararam com o veículo do réu
estacionado em fila dupla, atrapalhando o trânsito. Diante disso,
foram lavrar o auto de infração de trânsito, momento em que, ao
consultar o sistema "MPortal", verificaram constar a informação de
que o automóvel era um clone. Por isso, fizeram revistas pessoal e
veicular, oportunidade em que encontraram drogas nas vestes do réu e
no porta-luvas do veículo. Posteriormente, fizeram o procedimento
de identificação veicular com aparelho adequado e acabaram não
constatando nenhuma irregularidade.
3. Inicialmente, tratava-se de mera autuação por infração de
trânsito (estacionar em fila dupla). O que efetivamente motivou as
revistas pessoal e veicular foi o fato de que, durante a autuação de
trânsito, no momento de consultar a placa do veículo no sistema
MPortal, ele apontou que veículo era um clone. Cabe observar, a
propósito, que essa afirmação está amparada no documento de fl. 87,
consistente na imagem da tela da consulta no sistema. Embora fosse
preferível que os agentes confirmassem essa informação previamente
em procedimento de identificação veicular, não há como desconsiderar
que o dado constava em sistema oficial, presumido verdadeiro, e
gerava suspeita razoável quanto ao possível envolvimento do réu e do
veículo em práticas ilícitas, tais como a receptação, a adulteração
de sinal de identificação e até mesmo outros crimes, como roubos,
por exemplo, nos quais usualmente são empregados veículos clonados
para dificultar a persecução penal posterior, tudo a indicar a
presença, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis
nesta etapa, de elementos suficientes para a realização das buscas
pessoal e veicular.
4. Assim, e considerando também que o procedimento de identificação
veicular pode demandar tempo relevante, a inviabilizar a sua
realização imediata no local dos fatos, não constato ilegalidade
patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem
prejuízo de discussão mais aprofundada sobre a dinâmica fática na
fase instrutória e na sentença.
5. Nesse sentido, "somente é cabível o trancamento da persecução
penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano,
da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta
praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de
extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).
6. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - CRITÉRIOS DE
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 157728>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 186428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67142/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 184179](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66937/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
