{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70545,"origem":"stj","sha256_origem":"6146adfae9674f57c1697209750816dc772a2dca090354b5814ca182a2395abc","registro_original":{"id_fonte":"000881783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188764","numero_registro":"202303773495","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nVEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. TRANCAMENTO\nDO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro\nRogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte\nSuperior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre\na realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes\nconclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca\npessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada\nsuspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade,\ndescrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e\ndevidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso\nconcreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de\noutros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,\nevidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b)\nEntretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a\nexigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja\nrelacionada à \"posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito\". Vale dizer, há uma necessária\nreferibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal\nprobatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para\nabordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas\nem suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou\nsituações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou\nobjeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.\n244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como \"rotina\" ou\n\"praxe\" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e\nmotivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade\nprobatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência\nlegal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.\ndenúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis\ne não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por\nexemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de\ndescrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a\nclassificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como\nsuspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não\npreenche o standard probatório de \"fundada suspeita\" exigido pelo\nart. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos\nilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não\nconvalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento\n\"fundada suspeita\" seja aferido com base no que se tinha antes da\ndiligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na\nposse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo\nde delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de\nsituação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique\na medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca\npessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da\nmedida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de\ncausalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)\nagente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.\n2. No caso, o veículo do réu foi revistado porque, depois de ser\nparado para fiscalização de trânsito, os policiais sentiram forte\nodor de maconha exalar do automóvel e viram, ainda de fora do carro,\npacotes que provavelmente continham tal substâncias no banco\ntraseiro. Assim, os elementos indicados apontam que a busca veicular\nfoi precedida de fundada suspeita quanto à existência de drogas no\ncarro, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição\npossíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente, sem\nprejuízo de discussão mais aprofundada da questão na origem após a\nfase instrutória.\n3. A realização de abordagens de condutores no trânsito tem amparo\nno poder de polícia administrativa para fiscalização do trânsito,\nconforme estabelecido especialmente nos arts. 19 a 25-A do CTB.\nDessa forma, não depende da existência de indícios da prática de\nalgum ilícito, porque, diferentemente da livre circulação de\npedestres no espaço público, a condução de veículos automotores é\nprática que exige o preenchimento de requisitos regulamentares\nprévios (por exemplo, a habilitação) e sujeita os motoristas à\nfiscalização rotineira quanto ao cumprimento dessas condições. Essas\nmedidas, portanto, são diferentes das buscas veiculares ou buscas\npessoais em condutores, que se destinam a apurar a eventual posse de\ncorpo de delito e têm fundamento processual penal (art. 244 do\nCPP).\n4. É possível, por exemplo, que as autoridades de trânsito façam a\nabordagem de veículos para verificar excesso de peso, presença de\nitens obrigatórios de segurança, identificação veicular, habilitação\ndo condutor, embriaguez etc. Todavia, a execução dessas diligências\ndeve se restringir à finalidade legal que as autoriza, isto é, a\nverificação do cumprimento das normas de trânsito. É dizer, realizar\numa abordagem de trânsito para ver se o condutor está habilitado e\ncom o licenciamento em dia, ou organizar uma blitz para aplicar o\nteste do etilômetro ou verificar, por exemplo, se o carro está\nequipado com extintor de incêndio (obrigatório para alguns tipos de\nveículo), não autoriza automaticamente o agente policial a fazer uma\nrevista no motorista nem no veículo à procura de drogas ou armas se\nnão houver fundada suspeita da posse de tais objetos. Da mesma\nforma, a constatação do cometimento de uma infração de trânsito não\nlegitima, por si só, uma revista veicular.\n5. No caso, porém, a busca veicular foi baseada na percepção do\nforte odor de maconha e na visualização de tabletes com a droga\nembalada, de modo que não decorreu automaticamente da fiscalização\nde trânsito.\n6. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n7. Na hipótese, constou no decreto prisional a presença dos vetores\ncontidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de\nmotivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva\ndo réu, ao salientar a relevante quantidade de drogas e os registros\ncriminais do acusado.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f9c3b16cdac05f5c525bbbda5fc8609e1aaa91fe3a4758c4167eee69b0fdd3ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
