# Registro público: STJ — 188764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6146adfae9674f57c1697209750816dc772a2dca090354b5814ca182a2395abc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. TRANCAMENTO
DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre
a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes
conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada
suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade,
descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e
devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso
concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de
outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b)
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a
exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja
relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária
referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal
probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para
abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas
em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou
objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.
244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou
"praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e
motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade
probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência
legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.
denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis
e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por
exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de
descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a
classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como
suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não
preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo
art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos
ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não
convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento
"fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da
diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique
a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca
pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da
medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de
causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)
agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o veículo do réu foi revistado porque, depois de ser
parado para fiscalização de trânsito, os policiais sentiram forte
odor de maconha exalar do automóvel e viram, ainda de fora do carro,
pacotes que provavelmente continham tal substâncias no banco
traseiro. Assim, os elementos indicados apontam que a busca veicular
foi precedida de fundada suspeita quanto à existência de drogas no
carro, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição
possíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente, sem
prejuízo de discussão mais aprofundada da questão na origem após a
fase instrutória.
- **Item 3 (texto oficial):** A realização de abordagens de condutores no trânsito tem amparo
no poder de polícia administrativa para fiscalização do trânsito,
conforme estabelecido especialmente nos arts. 19 a 25-A do CTB.
Dessa forma, não depende da existência de indícios da prática de
algum ilícito, porque, diferentemente da livre circulação de
pedestres no espaço público, a condução de veículos automotores é
prática que exige o preenchimento de requisitos regulamentares
prévios (por exemplo, a habilitação) e sujeita os motoristas à
fiscalização rotineira quanto ao cumprimento dessas condições. Essas
medidas, portanto, são diferentes das buscas veiculares ou buscas
pessoais em condutores, que se destinam a apurar a eventual posse de
corpo de delito e têm fundamento processual penal (art. 244 do
CPP).
- **Item 4 (texto oficial):** É possível, por exemplo, que as autoridades de trânsito façam a
abordagem de veículos para verificar excesso de peso, presença de
itens obrigatórios de segurança, identificação veicular, habilitação
do condutor, embriaguez etc. Todavia, a execução dessas diligências
deve se restringir à finalidade legal que as autoriza, isto é, a
verificação do cumprimento das normas de trânsito. É dizer, realizar
uma abordagem de trânsito para ver se o condutor está habilitado e
com o licenciamento em dia, ou organizar uma blitz para aplicar o
teste do etilômetro ou verificar, por exemplo, se o carro está
equipado com extintor de incêndio (obrigatório para alguns tipos de
veículo), não autoriza automaticamente o agente policial a fazer uma
revista no motorista nem no veículo à procura de drogas ou armas se
não houver fundada suspeita da posse de tais objetos. Da mesma
forma, a constatação do cometimento de uma infração de trânsito não
legitima, por si só, uma revista veicular.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, porém, a busca veicular foi baseada na percepção do
forte odor de maconha e na visualização de tabletes com a droga
embalada, de modo que não decorreu automaticamente da fiscalização
de trânsito.
- **Item 6 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, constou no decreto prisional a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de
motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva
do réu, ao salientar a relevante quantidade de drogas e os registros
criminais do acusado.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. TRANCAMENTO
DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre
a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes
conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada
suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade,
descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e
devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso
concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de
outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b)
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a
exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja
relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária
referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal
probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para
abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas
em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou
objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.
244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou
"praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e
motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade
probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência
legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.
denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis
e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por
exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de
descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a
classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como
suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não
preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo
art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos
ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não
convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento
"fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da
diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique
a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca
pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da
medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de
causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)
agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
2. No caso, o veículo do réu foi revistado porque, depois de ser
parado para fiscalização de trânsito, os policiais sentiram forte
odor de maconha exalar do automóvel e viram, ainda de fora do carro,
pacotes que provavelmente continham tal substâncias no banco
traseiro. Assim, os elementos indicados apontam que a busca veicular
foi precedida de fundada suspeita quanto à existência de drogas no
carro, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição
possíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente, sem
prejuízo de discussão mais aprofundada da questão na origem após a
fase instrutória.
3. A realização de abordagens de condutores no trânsito tem amparo
no poder de polícia administrativa para fiscalização do trânsito,
conforme estabelecido especialmente nos arts. 19 a 25-A do CTB.
Dessa forma, não depende da existência de indícios da prática de
algum ilícito, porque, diferentemente da livre circulação de
pedestres no espaço público, a condução de veículos automotores é
prática que exige o preenchimento de requisitos regulamentares
prévios (por exemplo, a habilitação) e sujeita os motoristas à
fiscalização rotineira quanto ao cumprimento dessas condições. Essas
medidas, portanto, são diferentes das buscas veiculares ou buscas
pessoais em condutores, que se destinam a apurar a eventual posse de
corpo de delito e têm fundamento processual penal (art. 244 do
CPP).
4. É possível, por exemplo, que as autoridades de trânsito façam a
abordagem de veículos para verificar excesso de peso, presença de
itens obrigatórios de segurança, identificação veicular, habilitação
do condutor, embriaguez etc. Todavia, a execução dessas diligências
deve se restringir à finalidade legal que as autoriza, isto é, a
verificação do cumprimento das normas de trânsito. É dizer, realizar
uma abordagem de trânsito para ver se o condutor está habilitado e
com o licenciamento em dia, ou organizar uma blitz para aplicar o
teste do etilômetro ou verificar, por exemplo, se o carro está
equipado com extintor de incêndio (obrigatório para alguns tipos de
veículo), não autoriza automaticamente o agente policial a fazer uma
revista no motorista nem no veículo à procura de drogas ou armas se
não houver fundada suspeita da posse de tais objetos. Da mesma
forma, a constatação do cometimento de uma infração de trânsito não
legitima, por si só, uma revista veicular.
5. No caso, porém, a busca veicular foi baseada na percepção do
forte odor de maconha e na visualização de tabletes com a droga
embalada, de modo que não decorreu automaticamente da fiscalização
de trânsito.
6. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
7. Na hipótese, constou no decreto prisional a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de
motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva
do réu, ao salientar a relevante quantidade de drogas e os registros
criminais do acusado.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
