{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70546,"origem":"stj","sha256_origem":"296397b9abea684c7a95c8dbe070a963fa6d665860b54adb1dae5fa7c88fe390","registro_original":{"id_fonte":"000881784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189044","numero_registro":"202303861789","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERDAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça entende que \"a aplicação de\nmedidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer\nanálise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do\nart. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é\nproporcional ao gravame resultante de eventual condenação\" (PExt no\nHC n. 390.292/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/6/2017).\n2. No caso dos autos, pela leitura da decisão - apesar de certa\nambiguidade do texto - pode-se extrair a indicação de elemento\nconcreto dos autos, pelo Tribunal de origem, para demonstrar a\npresença dos requisitos previstos no art. 282 do CPP, ao salientar\nque \"a apreensão de 798,10 (setecentos e noventa e oito gramas e dez\ncentigramas) de maconha, balança de precisão, faca, rolo de\nplástico filme e saquinhos de \"chup-chup\" não se mostra relevante a\nponto de ensejar a prisão preventiva do paciente porquanto inerente\nao delito de tráfico de drogas\", concluindo que \"as circunstâncias\ndo caso indicam a adequação e suficiência das medidas cautelares\ndiversas para resguardar o bom andamento do processo\".\n3. Assim, embora sejam suficientes as razões invocadas pela Corte\nlocal para justificar a substituição da preventiva por medidas\ncautelares diversas - porquanto contextualizou adequadamente a\nnecessidade de sua imposição -, a Corte estadual, ao entender pela\nsuficiência das medidas previstas nos incisos I, IV e IX do art. 319\ndo CPP, determinou o comparecimento em juízo, a impossibilidade de\nausentar-se da comarca sem autorização judicial e monitoração\neletrônica, sem, contudo, apresentar nenhum fundamento para\njustificar o uso da tornozeleira eletrônica.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"148cc9e771e88ef3c88bbd948a551080105ce121324b31015cdc8af05b01242c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
