# Registro público: STJ — 189044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70546/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 296397b9abea684c7a95c8dbe070a963fa6d665860b54adb1dae5fa7c88fe390

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERDAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de
medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer
análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do
art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é
proporcional ao gravame resultante de eventual condenação" (PExt no
HC n. 390.292/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/6/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, pela leitura da decisão - apesar de certa
ambiguidade do texto - pode-se extrair a indicação de elemento
concreto dos autos, pelo Tribunal de origem, para demonstrar a
presença dos requisitos previstos no art. 282 do CPP, ao salientar
que "a apreensão de 798,10 (setecentos e noventa e oito gramas e dez
centigramas) de maconha, balança de precisão, faca, rolo de
plástico filme e saquinhos de "chup-chup" não se mostra relevante a
ponto de ensejar a prisão preventiva do paciente porquanto inerente
ao delito de tráfico de drogas", concluindo que "as circunstâncias
do caso indicam a adequação e suficiência das medidas cautelares
diversas para resguardar o bom andamento do processo".
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, embora sejam suficientes as razões invocadas pela Corte
local para justificar a substituição da preventiva por medidas
cautelares diversas - porquanto contextualizou adequadamente a
necessidade de sua imposição -, a Corte estadual, ao entender pela
suficiência das medidas previstas nos incisos I, IV e IX do art. 319
do CPP, determinou o comparecimento em juízo, a impossibilidade de
ausentar-se da comarca sem autorização judicial e monitoração
eletrônica, sem, contudo, apresentar nenhum fundamento para
justificar o uso da tornozeleira eletrônica.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERDAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de
medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer
análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do
art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é
proporcional ao gravame resultante de eventual condenação" (PExt no
HC n. 390.292/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/6/2017).
2. No caso dos autos, pela leitura da decisão - apesar de certa
ambiguidade do texto - pode-se extrair a indicação de elemento
concreto dos autos, pelo Tribunal de origem, para demonstrar a
presença dos requisitos previstos no art. 282 do CPP, ao salientar
que "a apreensão de 798,10 (setecentos e noventa e oito gramas e dez
centigramas) de maconha, balança de precisão, faca, rolo de
plástico filme e saquinhos de "chup-chup" não se mostra relevante a
ponto de ensejar a prisão preventiva do paciente porquanto inerente
ao delito de tráfico de drogas", concluindo que "as circunstâncias
do caso indicam a adequação e suficiência das medidas cautelares
diversas para resguardar o bom andamento do processo".
3. Assim, embora sejam suficientes as razões invocadas pela Corte
local para justificar a substituição da preventiva por medidas
cautelares diversas - porquanto contextualizou adequadamente a
necessidade de sua imposição -, a Corte estadual, ao entender pela
suficiência das medidas previstas nos incisos I, IV e IX do art. 319
do CPP, determinou o comparecimento em juízo, a impossibilidade de
ausentar-se da comarca sem autorização judicial e monitoração
eletrônica, sem, contudo, apresentar nenhum fundamento para
justificar o uso da tornozeleira eletrônica.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
