# Registro público: STJ — 196227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70548/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d201cfcbfb2bec9c98f60ab06f79ab1890bd94ebcd0ffdc42841955dedf7eca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DE
BUSCA E APREENSÃO E DE SEQUESTRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao pedido de "excluir ou declarar inviabilidade de
eventual Ação Penal contra [o recorrente]", trata-se de vedada
inovação recursal, visto que o writ originário teve por pleito de
mérito "reconhecer e declarar a nulidade das medidas cautelares de
busca e apreensão e de sequestro".
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado ressaltou que o recorrente é acusado de uma
série de crimes graves, tais como tráfico transnacional de drogas;
financiamento ao tráfico de drogas; associação para o tráfico de
drogas; organização criminosa; ocultação e dissimulação de bens,
direitos e valores provenientes de infração penal; atentado contra a
segurança do transporte aéreo; lavagem de dinheiro; envolvimento em
homicídio.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão elencou os principais motivos citados para a decretação
dessas medidas cautelares, notadamente: (a) que o recorrente foi
associado ao tráfico internacional de drogas desde o final da década
de 1990, usando aeronaves alteradas para transportar drogas, sendo
visto como o líder de uma organização criminosa especializada nesse
tipo de atividade; (b) que a investigação revelou que João estava
envolvido em complexas operações de lavagem de dinheiro, pois ele
supostamente usava suas empresas e propriedades para ocultar os
lucros obtidos com o tráfico de drogas, além do fato de terem sido
encontradas propriedades em nome de João que, segundo as
autoridades, foram adquiridas com dinheiro proveniente de atividades
criminosas; (c) que o recorrente utilizava nomes de outras pessoas
(laranjas) para registrar bens e empresas, como uma maneira de
ocultar sua participação direta e os verdadeiros proprietários dos
ativos; (d) que as investigações bancárias e fiscais revelaram
grandes quantidades de dinheiro movimentadas nas contas de João sem
uma origem lícita identificável, sugerindo a entrada de dinheiro do
tráfico de drogas; (e) que o recorrente estava ligado a outras
pessoas conhecidas por envolvimento em crimes similares, além de
haver registros de atividades coordenadas entre eles para a execução
de operações ilegais; (f) que há acusações de que João estava
envolvido em um caso de homicídio como mandante, o que intensificava
as preocupações sobre sua periculosidade e influência.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a Corte de origem, os elementos dos autos forneceram ao
juízo razões fundadas para acreditar que a busca e apreensão seriam
necessárias para coletar provas adicionais contra João Soares Rocha
e interromper suas atividades ilegais. A decisão foi baseada na
necessidade de se obter acesso a documentos, recursos financeiros e
outros itens que pudessem ser usados para corroborar as acusações de
participação em crimes organizados e financiamento de atividades
ilegais. Portanto, a alegação da defesa de ausência de fundamentação
do acórdão não pode ser confirmada diante de tais conclusões.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DE
BUSCA E APREENSÃO E DE SEQUESTRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao pedido de "excluir ou declarar inviabilidade de
eventual Ação Penal contra [o recorrente]", trata-se de vedada
inovação recursal, visto que o writ originário teve por pleito de
mérito "reconhecer e declarar a nulidade das medidas cautelares de
busca e apreensão e de sequestro".
2. O acórdão impugnado ressaltou que o recorrente é acusado de uma
série de crimes graves, tais como tráfico transnacional de drogas;
financiamento ao tráfico de drogas; associação para o tráfico de
drogas; organização criminosa; ocultação e dissimulação de bens,
direitos e valores provenientes de infração penal; atentado contra a
segurança do transporte aéreo; lavagem de dinheiro; envolvimento em
homicídio.
3. O acórdão elencou os principais motivos citados para a decretação
dessas medidas cautelares, notadamente: (a) que o recorrente foi
associado ao tráfico internacional de drogas desde o final da década
de 1990, usando aeronaves alteradas para transportar drogas, sendo
visto como o líder de uma organização criminosa especializada nesse
tipo de atividade; (b) que a investigação revelou que João estava
envolvido em complexas operações de lavagem de dinheiro, pois ele
supostamente usava suas empresas e propriedades para ocultar os
lucros obtidos com o tráfico de drogas, além do fato de terem sido
encontradas propriedades em nome de João que, segundo as
autoridades, foram adquiridas com dinheiro proveniente de atividades
criminosas; (c) que o recorrente utilizava nomes de outras pessoas
(laranjas) para registrar bens e empresas, como uma maneira de
ocultar sua participação direta e os verdadeiros proprietários dos
ativos; (d) que as investigações bancárias e fiscais revelaram
grandes quantidades de dinheiro movimentadas nas contas de João sem
uma origem lícita identificável, sugerindo a entrada de dinheiro do
tráfico de drogas; (e) que o recorrente estava ligado a outras
pessoas conhecidas por envolvimento em crimes similares, além de
haver registros de atividades coordenadas entre eles para a execução
de operações ilegais; (f) que há acusações de que João estava
envolvido em um caso de homicídio como mandante, o que intensificava
as preocupações sobre sua periculosidade e influência.
4. Segundo a Corte de origem, os elementos dos autos forneceram ao
juízo razões fundadas para acreditar que a busca e apreensão seriam
necessárias para coletar provas adicionais contra João Soares Rocha
e interromper suas atividades ilegais. A decisão foi baseada na
necessidade de se obter acesso a documentos, recursos financeiros e
outros itens que pudessem ser usados para corroborar as acusações de
participação em crimes organizados e financiamento de atividades
ilegais. Portanto, a alegação da defesa de ausência de fundamentação
do acórdão não pode ser confirmada diante de tais conclusões.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
