# Registro público: STJ — 198822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70549/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ddebe1ff75204e962df4a8be9593fd35342f34e09daf5b0892f0718ae334fd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ESTELIONATO. CONDENAÇÃO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA. ART. 492, I, "E", DO CPP.
INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA CONTROVERTIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO
DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a 20 anos de
reclusão pela prática de homicídio qualificado, ocultação de cadáver
e estelionato. Foi decretada a prisão preventiva do réu, com
fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, segundo o qual a condenação
a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão pelo Conselho de
Sentença autoriza a sua execução provisória.
- **Item 2 (texto oficial):** Não existe jurisprudência sobre a matéria, sob a ótica
constitucional, e o tema pende de discussão em recurso
extraordinário (tema n. 1.068 com repercussão geral reconhecida), de
modo que não há como, à luz do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante
n. 10, este órgão fracionário afastar a incidência do art. 492, I,
"e", do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, com a ressalva de meu entendimento pessoal e à luz da
jurisprudência da Corte Constitucional, deve ser reconhecida a
legalidade da determinação da prisão do agravante, depois de sua
condenação à pena de 20 anos de reclusão pelo Tribunal do Júri.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ESTELIONATO. CONDENAÇÃO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA. ART. 492, I, "E", DO CPP.
INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA CONTROVERTIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO
DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a 20 anos de
reclusão pela prática de homicídio qualificado, ocultação de cadáver
e estelionato. Foi decretada a prisão preventiva do réu, com
fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, segundo o qual a condenação
a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão pelo Conselho de
Sentença autoriza a sua execução provisória.
 2. Não existe jurisprudência sobre a matéria, sob a ótica
constitucional, e o tema pende de discussão em recurso
extraordinário (tema n. 1.068 com repercussão geral reconhecida), de
modo que não há como, à luz do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante
n. 10, este órgão fracionário afastar a incidência do art. 492, I,
"e", do CPP.
3. Portanto, com a ressalva de meu entendimento pessoal e à luz da
jurisprudência da Corte Constitucional, deve ser reconhecida a
legalidade da determinação da prisão do agravante, depois de sua
condenação à pena de 20 anos de reclusão pelo Tribunal do Júri.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
