{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7055,"origem":"stj","sha256_origem":"970eeee399731c93013a02c68a16fa3e6715f05bde3ffa30c5f66655e1350bde","registro_original":{"id_fonte":"000819741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949033","numero_registro":"202102185603","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE\nSAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO\nPRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DA\nANS. USO DOMICILIAR. MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA DE\nCOBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. O entendimento dominante nesta Corte é de que é abusiva a recusa\nde custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo\ntratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente\ndomiciliar e independentemente de figurar no rol da ANS, tendo em\nvista a natureza meramente exemplificativa deste.\n3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma\nentendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de\nprocedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento\ndo REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos\n2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter\nexemplificativo do referido rol de procedimentos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR -\nMÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO - RECUSA INDEVIDA - ROL DE\nPROCEDIMENTOS DA ANS - NATUREZA EXEMPLIFICATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1920118>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1912263>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1903810>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - ROL DA ANS - CARÁTER\nEXEMPLIFICATIVO)\n   STJ - <<REsp 1846108>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1829583>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1471762>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f8e1960b-8ed2-4a69-a3cc-0d3a4c002069/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b0d0abc1c5f72f903d44e3654dbc40b82b18aadcac5616af3744d87868380f05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
