# Registro público: STJ — 1949033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7055/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 970eeee399731c93013a02c68a16fa3e6715f05bde3ffa30c5f66655e1350bde

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO
PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DA
ANS. USO DOMICILIAR. MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA DE
COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento dominante nesta Corte é de que é abusiva a recusa
de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo
tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente
domiciliar e independentemente de figurar no rol da ANS, tendo em
vista a natureza meramente exemplificativa deste.
- **Item 3 (texto oficial):** Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma
entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de
procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento
do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos
2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter
exemplificativo do referido rol de procedimentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO
PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DA
ANS. USO DOMICILIAR. MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA DE
COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O entendimento dominante nesta Corte é de que é abusiva a recusa
de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo
tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente
domiciliar e independentemente de figurar no rol da ANS, tendo em
vista a natureza meramente exemplificativa deste.
3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma
entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de
procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento
do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos
2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter
exemplificativo do referido rol de procedimentos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR -
MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO - RECUSA INDEVIDA - ROL DE
PROCEDIMENTOS DA ANS - NATUREZA EXEMPLIFICATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1920118>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1912263>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1903810>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - ROL DA ANS - CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO)
   STJ - <<REsp 1846108>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1829583>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1471762>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
