{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70550,"origem":"stj","sha256_origem":"05f3117ea6712c55a49bd333f4c13a0c90567fac0705b6dcfb389882d02d6c5b","registro_original":{"id_fonte":"000881788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198916","numero_registro":"202401972051","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nDUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO\nIMEDIATA. ART. 492, I, \"E\", DO CPP. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA\nCONTROVERTIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.\nCLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 28\nanos, 1 mês e 15 dias de reclusão, pela prática de homicídio\nqualificado, ocultação de cadáver e estelionato. Foi decretada a\nprisão preventiva do réu, com fundamento no art. 492, I, \"e\", do\nCPP, segundo o qual a condenação a pena igual ou superior a 15 anos\nde reclusão pelo Conselho de Sentença autoriza a sua execução\nprovisória.\n2. Não existe jurisprudência sobre a matéria, sob a ótica\nconstitucional, e o tema pende de discussão em recurso\nextraordinário (tema n. 1.068 com repercussão geral reconhecida), de\nmodo que não há como, à luz do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante\nn. 10, este órgão fracionário afastar a incidência do art. 492, I,\n\"e\", do CPP.\n3. Portanto, com a ressalva de meu entendimento pessoal e à luz da\njurisprudência da Corte Constitucional, deve ser reconhecida a\nlegalidade da determinação da prisão do agravante, depois de sua\ncondenação à pena superior a 15 anos de reclusão pelo Tribunal do\nJúri.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2bced404a9b764e85ae44795e102928c0006d2a218d060a3a1048a1972b9f4e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
