# Registro público: STJ — 198916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05f3117ea6712c55a49bd333f4c13a0c90567fac0705b6dcfb389882d02d6c5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881788
- **Número de registro na fonte:** 202401972051
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO
IMEDIATA. ART. 492, I, "E", DO CPP. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA
CONTROVERTIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 28
anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, pela prática de homicídio
qualificado, ocultação de cadáver e estelionato. Foi decretada a
prisão preventiva do réu, com fundamento no art. 492, I, "e", do
CPP, segundo o qual a condenação a pena igual ou superior a 15 anos
de reclusão pelo Conselho de Sentença autoriza a sua execução
provisória.
- **Item 2 (texto oficial):** Não existe jurisprudência sobre a matéria, sob a ótica
constitucional, e o tema pende de discussão em recurso
extraordinário (tema n. 1.068 com repercussão geral reconhecida), de
modo que não há como, à luz do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante
n. 10, este órgão fracionário afastar a incidência do art. 492, I,
"e", do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, com a ressalva de meu entendimento pessoal e à luz da
jurisprudência da Corte Constitucional, deve ser reconhecida a
legalidade da determinação da prisão do agravante, depois de sua
condenação à pena superior a 15 anos de reclusão pelo Tribunal do
Júri.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO
IMEDIATA. ART. 492, I, "E", DO CPP. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA
CONTROVERTIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 28
anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, pela prática de homicídio
qualificado, ocultação de cadáver e estelionato. Foi decretada a
prisão preventiva do réu, com fundamento no art. 492, I, "e", do
CPP, segundo o qual a condenação a pena igual ou superior a 15 anos
de reclusão pelo Conselho de Sentença autoriza a sua execução
provisória.
2. Não existe jurisprudência sobre a matéria, sob a ótica
constitucional, e o tema pende de discussão em recurso
extraordinário (tema n. 1.068 com repercussão geral reconhecida), de
modo que não há como, à luz do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante
n. 10, este órgão fracionário afastar a incidência do art. 492, I,
"e", do CPP.
3. Portanto, com a ressalva de meu entendimento pessoal e à luz da
jurisprudência da Corte Constitucional, deve ser reconhecida a
legalidade da determinação da prisão do agravante, depois de sua
condenação à pena superior a 15 anos de reclusão pelo Tribunal do
Júri.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 05f3117ea6712c55a49bd333f4c13a0c90567fac0705b6dcfb389882d02d6c5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 05f3117ea6712c55a49bd333f4c13a0c90567fac0705b6dcfb389882d02d6c5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

