{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70551,"origem":"stj","sha256_origem":"c1437a18d82a949c053835bb80181b7017238d8e0836391fccead7a3ce97feeb","registro_original":{"id_fonte":"000881792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"860058","numero_registro":"202303661838","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA\nÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010).\n3. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído\nda sua missão constitucional de interpretar a legislação federal,\npassou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro\nRogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à\nexpressão \"fundadas razões\", por se tratar de expressão extraída\npelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites\ndefinidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta\nCorte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º,\ndo CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de\nelementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e\nconfigurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do\nimóvel.\n4. No caso, policiais receberam denúncia anônima sobre a existência\nde drogas em um imóvel e para lá se dirigiram. Ao notar a\naproximação dos agentes, o réu, que estava sentado na calçada em\nfrente ao imóvel, tentou empreender fuga, mas foi detido ainda em\nvia pública. Os policiais revistaram o acusado e encontraram duas\nporções de cocaína e um controle no bolso dele. Ao apertar o\ncontrole, perceberam que ele abria o portão da residência e\ndecidiram fazer uma varredura na casa.\n5. Entretanto, de acordo com a jurisprudência deste Superior\nTribunal, a mera apreensão de drogas com o paciente em via pública\nnão autoriza, por si só, a realização de busca no interior da\nresidência dele, porque não permite presumir a existência de mais\nobjetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo\nconcreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do\ntráfico em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos\nautos, em que nada de concreto que demonstrasse o uso da residência\nfoi constatado previamente pelos policiais.\n6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação\n(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova\nderivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e\noutra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de\nilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"12d15622a50878114ac5d3136b60a25b8e5c5ac2b1b7c3961eb1d7b07bdb104b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c1437a18d82a949c053835bb80181b7017238d8e0836391fccead7a3ce97feeb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
