# Registro público: STJ — 863089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2968cf5712e985de907ef416ebc0968098cff4ee19572d51e2d368a491ea125a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010).
- **Item 3 (texto oficial):** Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído
da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal,
passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à
expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída
pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites
definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta
Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º,
do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de
elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e
configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do
imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, segundo se depreende dos autos, na véspera dos fatos,
policiais receberam denúncia anônima de que um indivíduo havia
tentado passar notas falsas no comércio da cidade. No dia seguinte,
em patrulhamento, identificaram o veículo do acusado e o revistaram
quando ele estava voltando para casa, em frente à residência. Na
busca pessoal, encontraram dez notas de dez reais, aparentemente
falsas. Na sequência, decidiram ingressar no domicílio do réu e
realizaram uma varredura, oportunidade em que encontraram certa
quantidade de drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Entretanto, a mera apreensão de notas possivelmente falsas com o
paciente em via pública não autorizava, por si só, a realização de
busca no interior da residência dele, porque não permitia presumir
necessariamente a existência de objetos ilícitos dentro do lar,
salvo se houvesse algum indicativo concreto de que a casa estava
sendo usada de base para a prática de crime em via pública naquele
momento. Não era, porém, a hipótese dos autos, em que nada de
concreto que demonstrasse o uso da residência foi constatado
previamente pelos policiais.
- **Item 6 (texto oficial):** Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010).
3. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído
da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal,
passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à
expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída
pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites
definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta
Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º,
do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de
elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e
configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do
imóvel.
4. No caso, segundo se depreende dos autos, na véspera dos fatos,
policiais receberam denúncia anônima de que um indivíduo havia
tentado passar notas falsas no comércio da cidade. No dia seguinte,
em patrulhamento, identificaram o veículo do acusado e o revistaram
quando ele estava voltando para casa, em frente à residência. Na
busca pessoal, encontraram dez notas de dez reais, aparentemente
falsas. Na sequência, decidiram ingressar no domicílio do réu e
realizaram uma varredura, oportunidade em que encontraram certa
quantidade de drogas.
5. Entretanto, a mera apreensão de notas possivelmente falsas com o
paciente em via pública não autorizava, por si só, a realização de
busca no interior da residência dele, porque não permitia presumir
necessariamente a existência de objetos ilícitos dentro do lar,
salvo se houvesse algum indicativo concreto de que a casa estava
sendo usada de base para a prática de crime em via pública naquele
momento. Não era, porém, a hipótese dos autos, em que nada de
concreto que demonstrasse o uso da residência foi constatado
previamente pelos policiais.
6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
