{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70553,"origem":"stj","sha256_origem":"92d9a93f3f571dfd5812e78ba79f3d9d5b2aa9e5384e10b76ad7cdcd62e1380f","registro_original":{"id_fonte":"000881794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863497","numero_registro":"202303840596","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.\nNULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.\nPROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de\nJustiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a\nlegislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n.\n1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a\ntentar dar concretude à expressão \"fundadas razões\", por se tratar\nde expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim,\ndentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo\nTribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para\ninterpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre\na existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a\ndiligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática\nde crime no interior do imóvel.\n4. No caso, depois de busca pessoal em via pública, na qual se\napreendeu apenas uma porção de maconha com o adolescente, de acordo\ncom os policiais, ele haveria supostamente confessado ter mais\ndrogas em casa e levado os policiais até o local, onde lhes haveria\nautorizado o ingresso. Dentro do imóvel foram encontrados mais\nentorpecentes.\n5. A mera apreensão de uma porção de maconha com o adolescente em\nvia pública, por si só, não configura fundadas razões quanto à\nprática de crime permanente dentro do domicílio, porque não autoriza\npresumir a existência de mais entorpecentes no interior do imóvel,\nsalvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo\nusada de base para a traficância naquele momento. Não é, porém, a\nhipótese dos autos, em que nada que apontasse o uso da residência\nfoi constatado previamente pelos policiais.\n6. Ademais, não houve comprovação do consentimento para o ingresso\nem domicílio nem da existência da referida confissão informal do\npaciente, o que afirmou haver sido coagido pelos policiais. As\nregras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do\ncaso concreto, tornam completamente inverossímil a versão policial,\nao narrar que o adolescente, depois de ser encontrado com apenas uma\nporção de maconha em via pública, haveria livre e espontaneamente\nconfessado ter mais drogas em casa, levado os policiais\nvoluntariamente até lá e franqueado o ingresso no domicílio para uma\nvarredura à procura de mais drogas. Pelas circunstâncias em que\nocorreram os fatos -adolescente de 16 anos de idade sozinho,\ndesassistido, detido, quantidade de policiais, todos armados etc. -,\nnão se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir\ncom o ingresso.\n7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação\n(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova\nderivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e\noutra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de\nilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011 INC:00056","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - APREENSÃO DE DROGAS PERTO DA CASA DO\nACUSADO)\n   STJ - <<HC 629938>>-RS, <<AgRg no HC 746114>>-GO\n(INGRESSO EM DOMICILIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR - VALIDADE - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS\n(ENTRADA EM DOMICILIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR - ACUSADO PRESO EM VIA PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 762932>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5d34dee1f049e39b13b9c3e11d394d7190f80aedbd840da52a4058b65c397a09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"92d9a93f3f571dfd5812e78ba79f3d9d5b2aa9e5384e10b76ad7cdcd62e1380f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
