# Registro público: STJ — 863497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92d9a93f3f571dfd5812e78ba79f3d9d5b2aa9e5384e10b76ad7cdcd62e1380f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881794
- **Número de registro na fonte:** 202303840596
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de
Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a
legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n.
1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a
tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar
de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim,
dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo
Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para
interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre
a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a
diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática
de crime no interior do imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, depois de busca pessoal em via pública, na qual se
apreendeu apenas uma porção de maconha com o adolescente, de acordo
com os policiais, ele haveria supostamente confessado ter mais
drogas em casa e levado os policiais até o local, onde lhes haveria
autorizado o ingresso. Dentro do imóvel foram encontrados mais
entorpecentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A mera apreensão de uma porção de maconha com o adolescente em
via pública, por si só, não configura fundadas razões quanto à
prática de crime permanente dentro do domicílio, porque não autoriza
presumir a existência de mais entorpecentes no interior do imóvel,
salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo
usada de base para a traficância naquele momento. Não é, porém, a
hipótese dos autos, em que nada que apontasse o uso da residência
foi constatado previamente pelos policiais.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, não houve comprovação do consentimento para o ingresso
em domicílio nem da existência da referida confissão informal do
paciente, o que afirmou haver sido coagido pelos policiais. As
regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do
caso concreto, tornam completamente inverossímil a versão policial,
ao narrar que o adolescente, depois de ser encontrado com apenas uma
porção de maconha em via pública, haveria livre e espontaneamente
confessado ter mais drogas em casa, levado os policiais
voluntariamente até lá e franqueado o ingresso no domicílio para uma
varredura à procura de mais drogas. Pelas circunstâncias em que
ocorreram os fatos -adolescente de 16 anos de idade sozinho,
desassistido, detido, quantidade de policiais, todos armados etc. -,
não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir
com o ingresso.
- **Item 7 (texto oficial):** Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de
Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a
legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n.
1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a
tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar
de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim,
dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo
Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para
interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre
a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a
diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática
de crime no interior do imóvel.
4. No caso, depois de busca pessoal em via pública, na qual se
apreendeu apenas uma porção de maconha com o adolescente, de acordo
com os policiais, ele haveria supostamente confessado ter mais
drogas em casa e levado os policiais até o local, onde lhes haveria
autorizado o ingresso. Dentro do imóvel foram encontrados mais
entorpecentes.
5. A mera apreensão de uma porção de maconha com o adolescente em
via pública, por si só, não configura fundadas razões quanto à
prática de crime permanente dentro do domicílio, porque não autoriza
presumir a existência de mais entorpecentes no interior do imóvel,
salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo
usada de base para a traficância naquele momento. Não é, porém, a
hipótese dos autos, em que nada que apontasse o uso da residência
foi constatado previamente pelos policiais.
6. Ademais, não houve comprovação do consentimento para o ingresso
em domicílio nem da existência da referida confissão informal do
paciente, o que afirmou haver sido coagido pelos policiais. As
regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do
caso concreto, tornam completamente inverossímil a versão policial,
ao narrar que o adolescente, depois de ser encontrado com apenas uma
porção de maconha em via pública, haveria livre e espontaneamente
confessado ter mais drogas em casa, levado os policiais
voluntariamente até lá e franqueado o ingresso no domicílio para uma
varredura à procura de mais drogas. Pelas circunstâncias em que
ocorreram os fatos -adolescente de 16 anos de idade sozinho,
desassistido, detido, quantidade de policiais, todos armados etc. -,
não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir
com o ingresso.
7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<REsp 1574681>>-RS
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - APREENSÃO DE DROGAS PERTO DA CASA DO
ACUSADO)
   STJ - <<HC 629938>>-RS, <<AgRg no HC 746114>>-GO
(INGRESSO EM DOMICILIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO
MORADOR - VALIDADE - CRITÉRIOS)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS
(ENTRADA EM DOMICILIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO
MORADOR - ACUSADO PRESO EM VIA PÚBLICA)
   STJ - <<HC 762932>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011 INC:00056
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 204466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149468/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 874774](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121392/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
- **SHA-256 do registro documental:** 92d9a93f3f571dfd5812e78ba79f3d9d5b2aa9e5384e10b76ad7cdcd62e1380f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Invasão de domicílio: os limites da casa inviolável](https://wikijuridica.com.br/criminal/invasao-de-domicilio/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O § 1º do art. 150 prevê pena maior, de detenção de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência, quando o crime é cometido durante a noite, em lugar ermo, com emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas. A ideia é punir com mais rigor a invasão que se cerca de circunstâncias que aumentam o perigo ou a vulnerabilidade do morador.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As formas mais graves e a pena aumentada

- **Âncoras documentais:** domicilio, invasao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8d45c1770c552cb4917de879849e089270d89553f713d948bc0c227d92e114f9
- **SHA-256 do registro documental:** 92d9a93f3f571dfd5812e78ba79f3d9d5b2aa9e5384e10b76ad7cdcd62e1380f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Finvasao-de-domicilio%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 92d9a93f3f571dfd5812e78ba79f3d9d5b2aa9e5384e10b76ad7cdcd62e1380f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 863497 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 92d9a93f3f571dfd5812e78ba79f3d9d5b2aa9e5384e10b76ad7cdcd62e1380f
- **SHA-256 do comentário:** c0ae04976c1aed52c8be55297c0579d4b1f55ca94a90baf40a393c43032afe29
