{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70554,"origem":"stj","sha256_origem":"1d752130e81960e0fc78ac0943cac97a66642e63631e0766ec93eec2b358eafc","registro_original":{"id_fonte":"000881796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"870548","numero_registro":"202304207566","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONCESSÃO.\nPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons\nantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\nnem se dedique a atividades delituosas.\n2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro\nJoão Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte\nSuperior de Justiça decidiu que \"a utilização concomitante da\nnatureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na\nterceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o\ntráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena,\nconfigura bis in idem\".\n3. No caso, conforme visto, a Corte estadual justificou a\nimpossibilidade de incidência do redutor em questão, em relação ao\npaciente, em razão, essencialmente, da quantidade da droga\napreendida. Contudo, a mesma circunstância já havia sido usada para\nexasperar a pena-base e os demais elementos indicados nos autos são\ninsuficientes para afastar o benefício.\n4. De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta\nCorte, é possível a \"valoração da quantidade e da natureza da droga\napreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a\nmodulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos\naferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do\ncálculo da pena\" (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,\n3ª S., DJe 1º/6/2022). Na espécie, porém, as instâncias ordinárias\njá empregaram essa vetorial para aumentar a pena-base, de modo que\nnão cabe a este Superior Tribunal, em habeas corpus defensivo,\ndeslocar essa circunstância para a terceira etapa da dosimetria a\nfim de modular a fração da minorante.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a3fff082cf342edb0004eac7e13dc8bc7f4ed72055af87e6ef3fc4762736899d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
