{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70556,"origem":"stj","sha256_origem":"620478f218b267736ee41553a32d2f8ffcfb4ef1207792e7f621f966f8416ba2","registro_original":{"id_fonte":"000881798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"881901","numero_registro":"202400004572","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.\nNULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.\nPROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. No caso, consta que policiais militares estavam em patrulhamento\nde rotina quando avistaram o denunciado em via pública e notaram um\nvolume similar ao de uma arma de fogo na cintura dele, razão pela\nqual decidiram revistá-lo. Ao notar a aproximação da guarnição, o\nréu empreendeu fuga, mas foi contido em frente a uma residência,\noportunidade em que encontraram uma arma de fogo com ele. Na\nsequência, o réu haveria supostamente confessado de maneira informal\naos agentes que tinha mais duas armas de fogo dentro de casa e\nautorizado o ingresso deles no imóvel para a realização de busca\ndomiciliar.\n4. A mera apreensão de uma arma de fogo com o paciente fora da\nresidência não autoriza, por si só, a realização de busca no\ninterior dela, porque não permite presumir necessariamente a\nexistência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há\nalgum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base\npara a prática do crime em via pública naquele momento. Não é,\nporém, a hipótese dos autos, em que se tratava de mero patrulhamento\nde rotina e nada que apontasse o uso da residência foi constatado\npreviamente pelos policiais. Assim, depois da prisão do acusado, os\npoliciais deveriam havê-lo conduzido imediatamente para a delegacia,\nem vez de estender a diligência para o interior da casa e realizar\numa busca por mais objetos ilícitos.\n5. Ademais, não houve comprovação do consentimento para o ingresso\nem domicílio nem da existência da referida confissão informal do\npaciente. As regras de experiência e o senso comum, somados às\npeculiaridades do caso concreto, tornam completamente inverossímil a\nversão policial, ao narrar que o réu, depois de ser preso com uma\narma de fogo, haveria livre e espontaneamente confessado ter mais\narmas em casa e franqueado o ingresso no domicílio para uma\nvarredura à procura de tais objetos. Pelas circunstâncias em que\nocorreram os fatos - indivíduo detido, quantidade de policiais,\ntodos armados etc. -, não se mostra crível a voluntariedade e a\nliberdade para consentir com o ingresso.\n6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação\n(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova\nderivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e\noutra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de\nilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011 INC:00056","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - APREENSÃO DE DROGAS PERTO DA CASA DO\nACUSADO)\n   STJ - <<HC 629938>>-RS, <<AgRg no HC 746114>>-GO\n(INGRESSO EM DOMICILIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS\n(ENTRADA EM DOMICILIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR - ACUSADO PRESO EM VIA PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 762932>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"86bc28a68b8c3c961bdb2d2b48ab7505d49e9c857deb98e065c9df6b0655c669","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
