# Registro público: STJ — 881901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c56fba6f4a6b8a0eef7544f9448c064d285cfa0fcffd75444e910dfca9a3c28d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, consta que policiais militares estavam em patrulhamento
de rotina quando avistaram o denunciado em via pública e notaram um
volume similar ao de uma arma de fogo na cintura dele, razão pela
qual decidiram revistá-lo. Ao notar a aproximação da guarnição, o
réu empreendeu fuga, mas foi contido em frente a uma residência,
oportunidade em que encontraram uma arma de fogo com ele. Na
sequência, o réu haveria supostamente confessado de maneira informal
aos agentes que tinha mais duas armas de fogo dentro de casa e
autorizado o ingresso deles no imóvel para a realização de busca
domiciliar.
- **Item 4 (texto oficial):** A mera apreensão de uma arma de fogo com o paciente fora da
residência não autoriza, por si só, a realização de busca no
interior dela, porque não permite presumir necessariamente a
existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há
algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base
para a prática do crime em via pública naquele momento. Não é,
porém, a hipótese dos autos, em que se tratava de mero patrulhamento
de rotina e nada que apontasse o uso da residência foi constatado
previamente pelos policiais. Assim, depois da prisão do acusado, os
policiais deveriam havê-lo conduzido imediatamente para a delegacia,
em vez de estender a diligência para o interior da casa e realizar
uma busca por mais objetos ilícitos.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, não houve comprovação do consentimento para o ingresso
em domicílio nem da existência da referida confissão informal do
paciente. As regras de experiência e o senso comum, somados às
peculiaridades do caso concreto, tornam completamente inverossímil a
versão policial, ao narrar que o réu, depois de ser preso com uma
arma de fogo, haveria livre e espontaneamente confessado ter mais
armas em casa e franqueado o ingresso no domicílio para uma
varredura à procura de tais objetos. Pelas circunstâncias em que
ocorreram os fatos - indivíduo detido, quantidade de policiais,
todos armados etc. -, não se mostra crível a voluntariedade e a
liberdade para consentir com o ingresso.
- **Item 6 (texto oficial):** Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso, consta que policiais militares estavam em patrulhamento
de rotina quando avistaram o denunciado em via pública e notaram um
volume similar ao de uma arma de fogo na cintura dele, razão pela
qual decidiram revistá-lo. Ao notar a aproximação da guarnição, o
réu empreendeu fuga, mas foi contido em frente a uma residência,
oportunidade em que encontraram uma arma de fogo com ele. Na
sequência, o réu haveria supostamente confessado de maneira informal
aos agentes que tinha mais duas armas de fogo dentro de casa e
autorizado o ingresso deles no imóvel para a realização de busca
domiciliar.
4. A mera apreensão de uma arma de fogo com o paciente fora da
residência não autoriza, por si só, a realização de busca no
interior dela, porque não permite presumir necessariamente a
existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há
algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base
para a prática do crime em via pública naquele momento. Não é,
porém, a hipótese dos autos, em que se tratava de mero patrulhamento
de rotina e nada que apontasse o uso da residência foi constatado
previamente pelos policiais. Assim, depois da prisão do acusado, os
policiais deveriam havê-lo conduzido imediatamente para a delegacia,
em vez de estender a diligência para o interior da casa e realizar
uma busca por mais objetos ilícitos.
5. Ademais, não houve comprovação do consentimento para o ingresso
em domicílio nem da existência da referida confissão informal do
paciente. As regras de experiência e o senso comum, somados às
peculiaridades do caso concreto, tornam completamente inverossímil a
versão policial, ao narrar que o réu, depois de ser preso com uma
arma de fogo, haveria livre e espontaneamente confessado ter mais
armas em casa e franqueado o ingresso no domicílio para uma
varredura à procura de tais objetos. Pelas circunstâncias em que
ocorreram os fatos - indivíduo detido, quantidade de policiais,
todos armados etc. -, não se mostra crível a voluntariedade e a
liberdade para consentir com o ingresso.
6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<REsp 1574681>>-RS
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - APREENSÃO DE DROGAS PERTO DA CASA DO
ACUSADO)
   STJ - <<HC 629938>>-RS, <<AgRg no HC 746114>>-GO
(INGRESSO EM DOMICILIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO
MORADOR)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS
(ENTRADA EM DOMICILIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO
MORADOR - ACUSADO PRESO EM VIA PÚBLICA)
   STJ - <<HC 762932>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011 INC:00056
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 204466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149468/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 874774](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121392/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
