{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70559,"origem":"stj","sha256_origem":"1b8af93ebde7d6052dfb268f002b523589270f7f8dd3efb9786118b4c24467ba","registro_original":{"id_fonte":"000881801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890004","numero_registro":"202400376769","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E VOLUNTÁRIO.\nNULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.\nPROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. No caso, policiais receberam denúncia anônima de que o paciente\nestava praticando o tráfico de drogas. Quando os militares chegaram\nno local indicado na informação recebida, o réu empreendeu fuga para\ndentro de uma residência, na qual os agentes ingressaram depois de\nserem supostamente autorizados pelos genitores do acusado.\n4. Entretanto, de acordo com a jurisprudência consolidada nesta\nCorte, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações\npara essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao\navistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante\ndelito, nem algo próximo disso (fundadas razões) para justificar que\nse excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade\ndomiciliar. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção\ndesta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n.\n877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), esclareceu que o\nstandard probatório para a busca domiciliar é diverso daquele\nexigido para a busca pessoal e confirmou o entendimento acima\nmencionado. De acordo com a referida decisão, a conduta de fugir\ncorrendo repentinamente ao avistar uma guarnição policial justifica\na realização de uma busca pessoal em via pública, mas, diante da\ndimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação\nrestritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia\nfundamental, não é suficiente para legitimar a invasão à residência\ndo réu.\n5. As regras de experiência e o senso comum, somados às\npeculiaridades do caso concreto, tornam inverossímil a versão\npolicial, ao narrar que os genitores do acusado haveriam livre e\nvoluntariamente franqueado a realização de buscas no domicílio para\nque os agentes procurassem objetos ilícitos em desfavor do filho\ndeles. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos -, quantidade\nde agentes, todos armados etc. -, não se mostra crível a\nvoluntariedade e a liberdade para consentir na realização das\nbuscas.\n6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação\n(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova\nderivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e\noutra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de\nilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011 INC:00056","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(BUSCA PESSOAL - BUSCA DOMICILIAR - TENTATIVA DE FUGA - FUNDADA\nSUSPEITA)\n   STJ - <<HC 877943>>-MS\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ddf7e7be24ef2d00d58abe11125ad040e7f204c25a24c1a565c1932b4c5517e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
