# Registro público: STJ — 890004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b8af93ebde7d6052dfb268f002b523589270f7f8dd3efb9786118b4c24467ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E VOLUNTÁRIO.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, policiais receberam denúncia anônima de que o paciente
estava praticando o tráfico de drogas. Quando os militares chegaram
no local indicado na informação recebida, o réu empreendeu fuga para
dentro de uma residência, na qual os agentes ingressaram depois de
serem supostamente autorizados pelos genitores do acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, de acordo com a jurisprudência consolidada nesta
Corte, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações
para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao
avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante
delito, nem algo próximo disso (fundadas razões) para justificar que
se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade
domiciliar. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção
desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n.
877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), esclareceu que o
standard probatório para a busca domiciliar é diverso daquele
exigido para a busca pessoal e confirmou o entendimento acima
mencionado. De acordo com a referida decisão, a conduta de fugir
correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial justifica
a realização de uma busca pessoal em via pública, mas, diante da
dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação
restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia
fundamental, não é suficiente para legitimar a invasão à residência
do réu.
- **Item 5 (texto oficial):** As regras de experiência e o senso comum, somados às
peculiaridades do caso concreto, tornam inverossímil a versão
policial, ao narrar que os genitores do acusado haveriam livre e
voluntariamente franqueado a realização de buscas no domicílio para
que os agentes procurassem objetos ilícitos em desfavor do filho
deles. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos -, quantidade
de agentes, todos armados etc. -, não se mostra crível a
voluntariedade e a liberdade para consentir na realização das
buscas.
- **Item 6 (texto oficial):** Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E VOLUNTÁRIO.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso, policiais receberam denúncia anônima de que o paciente
estava praticando o tráfico de drogas. Quando os militares chegaram
no local indicado na informação recebida, o réu empreendeu fuga para
dentro de uma residência, na qual os agentes ingressaram depois de
serem supostamente autorizados pelos genitores do acusado.
4. Entretanto, de acordo com a jurisprudência consolidada nesta
Corte, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações
para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao
avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante
delito, nem algo próximo disso (fundadas razões) para justificar que
se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade
domiciliar. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção
desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n.
877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), esclareceu que o
standard probatório para a busca domiciliar é diverso daquele
exigido para a busca pessoal e confirmou o entendimento acima
mencionado. De acordo com a referida decisão, a conduta de fugir
correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial justifica
a realização de uma busca pessoal em via pública, mas, diante da
dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação
restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia
fundamental, não é suficiente para legitimar a invasão à residência
do réu.
5. As regras de experiência e o senso comum, somados às
peculiaridades do caso concreto, tornam inverossímil a versão
policial, ao narrar que os genitores do acusado haveriam livre e
voluntariamente franqueado a realização de buscas no domicílio para
que os agentes procurassem objetos ilícitos em desfavor do filho
deles. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos -, quantidade
de agentes, todos armados etc. -, não se mostra crível a
voluntariedade e a liberdade para consentir na realização das
buscas.
6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<REsp 1574681>>-RS
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(BUSCA PESSOAL - BUSCA DOMICILIAR - TENTATIVA DE FUGA - FUNDADA
SUSPEITA)
   STJ - <<HC 877943>>-MS
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011 INC:00056
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 204466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149468/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 874774](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121392/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 1b8af93ebde7d6052dfb268f002b523589270f7f8dd3efb9786118b4c24467ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1b8af93ebde7d6052dfb268f002b523589270f7f8dd3efb9786118b4c24467ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

