# Registro público: STJ — 1830573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd5da5b55fb81d35be69ecebbc82325284670f9845acb5307a6b0c9c328d400a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA
ASSOCIATIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESLIFILIAÇÃO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se
refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são
aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Em loteamentos administrados por associações de moradores, apenas
a lei ou a anuência do morador pode obrigá-lo ao pagamento da
contribuição associativa, seja por meio da celebração de contrato,
seja por meio da adesão à entidade (Precedentes do STJ e do STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há vedação para que o associado postule sua desfiliação, de
sorte que as taxas de manutenção serão devidas apenas e tão somente
até a data da sua manifestação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA
ASSOCIATIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESLIFILIAÇÃO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se
refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são
aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016.
2. Em loteamentos administrados por associações de moradores, apenas
a lei ou a anuência do morador pode obrigá-lo ao pagamento da
contribuição associativa, seja por meio da celebração de contrato,
seja por meio da adesão à entidade (Precedentes do STJ e do STF).
3. Não há vedação para que o associado postule sua desfiliação, de
sorte que as taxas de manutenção serão devidas apenas e tão somente
até a data da sua manifestação.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXAS DE MANUTENÇÃO - NÃO ASSOCIADOS)
   STJ - <<REsp 1280871>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),
         <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882)
   STF - [[RE 695911]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL)
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXAS DE MANUTENÇÃO - PEDIDO DE
DESFILIAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1794541>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1938363>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1863367>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1881564>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
