{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70560,"origem":"stj","sha256_origem":"099138d4460105db7453dc53b7c9ff083b27bb02c79b85bae991f4ae3e3065aa","registro_original":{"id_fonte":"000881829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"846645","numero_registro":"202302892329","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO\nEXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES\nCONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES. CONTRADIÇÕES E FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DOS DEPOIMENTOS\nPOLICIAIS. DÚVIDAS RELEVANTES. IN DUBIO PRO REO. PROVAS ILÍCITAS.\nTEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.\n1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito.\n2. A discussão, em geral, gira em torno de saber se, dada a\nnarrativa fática trazida pelos policiais sobre os elementos que\ntinham antes de realizar a medida invasiva, ela foi válida ou não.\nTodavia, a jurisprudência deste Superior Tribunal, pontualmente, vem\navançando para analisar também, à luz das regras de direito\nprobatório, a suficiência da versão policial, sobretudo quando se\ntrata de versão inverossímil, incoerente ou infirmada por algum\nelemento dos autos.\n3. Tomando como experiência estrangeira sobre a temática ora em\njulgamento, vale mencionar que, nos Estados Unidos da América,\ndepois do julgamento do caso Mapp v. Ohio (1961) ? no qual a Suprema\nCorte expandiu a regra de exclusão das provas ilícitas\n(exclusionary rule ) aos tribunais estaduais ?, observou-se que, em\nmuitas ocasiões, em vez de adequar sua conduta para respeitar as\nregras sobre a legalidade de medidas invasivas, a polícia passou a\nburlar a proibição por meio da alteração das narrativas sobre as\nprisões. Por exemplo, o que antes era uma justificativa pouco comum\ncomeçou a ser frequente nos depoimentos policiais: ao avistar a\nguarnição, o indivíduo supostamente haveria corrido e dispensado uma\nsacola com drogas, circunstâncias que tornavam a apreensão das\nsubstâncias válida.\n4. Em um estudo empírico que analisou quase quatro mil autos de\nprisão em flagrante no distrito de Manhattan no período de seis\nmeses antes e seis meses depois do julgamento do caso Mapp,\nconstatou-se um aumento de até 85,5% desse tipo de descrição da\nocorrência, fenômeno comportamental que ficou conhecido como ?dropsy\ntestimony?, em razão do verbo ?to drop? (soltar/largar). Outro\nestudo realizado na cidade de Nova Iorque em período similar chegou\na resultados parecidos e concluiu que \"Mudanças suspeitas nos dados\nde prisões após o julgamento do caso Mapp indicam claramente que\nmuitas alegações policiais foram alteradas para se adequarem aos\nrequisitos de Mapp\".\n5. O dropsy testimony, naquele país, foi visto como parte de um\nfenômeno mais amplo, conhecido como ?testilying?, mistura do verbo\ntestify (testemunhar) com lying (mentindo), prática associada à\nconduta de distorcer os fatos em juízo para tentar legitimar uma\nação policial ilegal, como, por exemplo, ?fabricar? a justa causa\npara uma medida invasiva. No cenário brasileiro, esse fenômeno é\nconhecido, no jargão policial, por ?arredondar a ocorrência?, ou\nseja, ?tornar transparente uma situação embaraçosa? (MINANI, Ademir\nAntonio. Dicionário da Linguagem Castrense, São Paulo: Clube de\nLeitores, 2018, p. 34).\n6. A situação fática em exame traz novamente à tona a discussão\nsobre o valor probatório do testemunho policial, meio de prova\nadmitido e ainda visto como relevante por esta Corte, mas que\ngradativamente vem sofrendo importantes relativizações, sobretudo em\ncontextos nos quais a narrativa dos agentes se mostra claramente\ninverossímil. Reforça-se, nessa conjuntura, a importância da\ncorroboração do depoimento policial por outros elementos\nindependentes, cujo principal e mais confiável exemplo é a filmagem\npor meio de câmeras corporais, na linha do que já se externou em\noutros julgamentos desta Corte.\n7. Infelizmente, porém, ainda não se chegou ao desejado cenário em\nque todos os policiais de todas as polícias do Brasil estejam\nequipados com bodycams em tempo integral, o que não apenas ajudaria\na evitar desvios de conduta, mas também protegeria os bons policiais\nde acusações injustas de abuso, com qualificação da prova produzida\nem todos os casos. Enquanto não se atinge esse patamar ideal,\ndiante da possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos\nfatos para legitimar a diligência policial, deve-se, no mínimo,\nexigir que se exerça um ?especial escrutínio? sobre o depoimento\npolicial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por\nocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280: ?O\npolicial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida.\nClaro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo\npróprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma\nposição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial\nescrutínio?.\n8. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de\natribuir caráter quase inquestionável a depoimentos prestados por\ntestemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à\npossibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se\nsubmetê-los a cuidadosa análise de coerência ? interna e externa ?,\nverossimilhança e consonância com as demais provas dos autos,\nconforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no HC\nn. 877.943/MS (Rel.\nMinistro Rogerio Schietti, DJe 14/5/2024). Para isso, é fundamental\nrepensar práticas usuais e inadequadas que dificultam o exercício\ndesse especial escrutínio sobre o testemunho policial, tais como o\nfrequente \"copia e cola\" dos depoimentos dos agentes no inquérito e\na leitura integral do boletim de ocorrência para os policiais em\njuízo a fim de que apenas confirmem o seu teor, em verdadeiro\nsimulacro de depoimento.\n9. No caso, de acordo com a versão acusatória, a entrada dos\npoliciais na residência do acusado e a realização da busca veicular\nhaveriam sido supostamente embasadas no seguinte contexto fático: a)\nos policiais receberam previamente as informações do serviço de\ninteligência da PMGO de que o paciente chegaria em casa em um\nveículo VW/Amarok com drogas; b) os policiais realizaram campana\npróximo ao endereço informado; c) o acusado chegou ao endereço\nconduzindo um veículo VW/Amarok; d) os policiais decidiram abordar o\nacusado, ocasião que este, ao avistar a guarnição, entrou\napressadamente no imóvel; e) os policiais ingressaram na residência,\nrealizaram buscas ? pessoal e domiciliar ?, mas nada encontraram;\nf) foi realizada busca no automóvel em que o paciente chegou\n(VW/Amarok), o qual estaria estacionado fora da casa, com a porta\naberta, e nele foram encontradas as drogas.\n10. Observa-se, no entanto, a existência de relevante conflito de\nversões e de importantes contradições nos depoimentos dos policiais\nenvolvidos na ocorrência, tanto entre as versões de cada agente\nquanto entre as versões apresentadas por eles próprios na delegacia\ne em juízo. Cabe salientar, ainda, que não houve gravação\naudiovisual da ação policial, o que poderia haver dirimido as\nrelevantes dúvidas existentes sobre a dinâmica fática, as quais, uma\nvez que persistem, devem favorecer o acusado, em conformidade com\nantigo brocardo jurídico (in dubio pro reo).\n11. Assim, diante do conflito entre a versão acusatória e a do\nacusado (a qual está amparada no depoimento de duas testemunhas e de\num informante) e das inúmeras contradições e incoerências nos\ndepoimentos policiais (tanto entre eles quanto em relação ao que\ncada um disse na delegacia e em juízo), não há como considerar\nprovada a existência da justificativa apresentada para a realização\ndas buscas, de modo que se deve reconhecer a ilicitude das\ndiligências e, por consequência, de todas as provas delas derivadas,\no que conduz à absolvição do acusado.\n12. Ordem concedida para absolver o paciente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00204 ART:00212 ART:00240 PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(PROVAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE)\n   STJ - <<HC 877943>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9738902627d997298490d5a522a33d6d8afc720f778507b6e60743a6c1f4a4e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
