# Registro público: STJ — 846645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 099138d4460105db7453dc53b7c9ff083b27bb02c79b85bae991f4ae3e3065aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO
EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. CONTRADIÇÕES E FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DOS DEPOIMENTOS
POLICIAIS. DÚVIDAS RELEVANTES. IN DUBIO PRO REO. PROVAS ILÍCITAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** A discussão, em geral, gira em torno de saber se, dada a
narrativa fática trazida pelos policiais sobre os elementos que
tinham antes de realizar a medida invasiva, ela foi válida ou não.
Todavia, a jurisprudência deste Superior Tribunal, pontualmente, vem
avançando para analisar também, à luz das regras de direito
probatório, a suficiência da versão policial, sobretudo quando se
trata de versão inverossímil, incoerente ou infirmada por algum
elemento dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Tomando como experiência estrangeira sobre a temática ora em
julgamento, vale mencionar que, nos Estados Unidos da América,
depois do julgamento do caso Mapp v. Ohio (1961) ? no qual a Suprema
Corte expandiu a regra de exclusão das provas ilícitas
(exclusionary rule ) aos tribunais estaduais ?, observou-se que, em
muitas ocasiões, em vez de adequar sua conduta para respeitar as
regras sobre a legalidade de medidas invasivas, a polícia passou a
burlar a proibição por meio da alteração das narrativas sobre as
prisões. Por exemplo, o que antes era uma justificativa pouco comum
começou a ser frequente nos depoimentos policiais: ao avistar a
guarnição, o indivíduo supostamente haveria corrido e dispensado uma
sacola com drogas, circunstâncias que tornavam a apreensão das
substâncias válida.
- **Item 4 (texto oficial):** Em um estudo empírico que analisou quase quatro mil autos de
prisão em flagrante no distrito de Manhattan no período de seis
meses antes e seis meses depois do julgamento do caso Mapp,
constatou-se um aumento de até 85,5% desse tipo de descrição da
ocorrência, fenômeno comportamental que ficou conhecido como ?dropsy
testimony?, em razão do verbo ?to drop? (soltar/largar). Outro
estudo realizado na cidade de Nova Iorque em período similar chegou
a resultados parecidos e concluiu que "Mudanças suspeitas nos dados
de prisões após o julgamento do caso Mapp indicam claramente que
muitas alegações policiais foram alteradas para se adequarem aos
requisitos de Mapp".
- **Item 5 (texto oficial):** O dropsy testimony, naquele país, foi visto como parte de um
fenômeno mais amplo, conhecido como ?testilying?, mistura do verbo
testify (testemunhar) com lying (mentindo), prática associada à
conduta de distorcer os fatos em juízo para tentar legitimar uma
ação policial ilegal, como, por exemplo, ?fabricar? a justa causa
para uma medida invasiva. No cenário brasileiro, esse fenômeno é
conhecido, no jargão policial, por ?arredondar a ocorrência?, ou
seja, ?tornar transparente uma situação embaraçosa? (MINANI, Ademir
Antonio. Dicionário da Linguagem Castrense, São Paulo: Clube de
Leitores, 2018, p. 34).
- **Item 6 (texto oficial):** A situação fática em exame traz novamente à tona a discussão
sobre o valor probatório do testemunho policial, meio de prova
admitido e ainda visto como relevante por esta Corte, mas que
gradativamente vem sofrendo importantes relativizações, sobretudo em
contextos nos quais a narrativa dos agentes se mostra claramente
inverossímil. Reforça-se, nessa conjuntura, a importância da
corroboração do depoimento policial por outros elementos
independentes, cujo principal e mais confiável exemplo é a filmagem
por meio de câmeras corporais, na linha do que já se externou em
outros julgamentos desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Infelizmente, porém, ainda não se chegou ao desejado cenário em
que todos os policiais de todas as polícias do Brasil estejam
equipados com bodycams em tempo integral, o que não apenas ajudaria
a evitar desvios de conduta, mas também protegeria os bons policiais
de acusações injustas de abuso, com qualificação da prova produzida
em todos os casos. Enquanto não se atinge esse patamar ideal,
diante da possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos
fatos para legitimar a diligência policial, deve-se, no mínimo,
exigir que se exerça um ?especial escrutínio? sobre o depoimento
policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por
ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280: ?O
policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida.
Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo
próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma
posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial
escrutínio?.
- **Item 8 (texto oficial):** Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de
atribuir caráter quase inquestionável a depoimentos prestados por
testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à
possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se
submetê-los a cuidadosa análise de coerência ? interna e externa ?,
verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos,
conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no HC
n. 877.943/MS (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, DJe 14/5/2024). Para isso, é fundamental
repensar práticas usuais e inadequadas que dificultam o exercício
desse especial escrutínio sobre o testemunho policial, tais como o
frequente "copia e cola" dos depoimentos dos agentes no inquérito e
a leitura integral do boletim de ocorrência para os policiais em
juízo a fim de que apenas confirmem o seu teor, em verdadeiro
simulacro de depoimento.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso, de acordo com a versão acusatória, a entrada dos
policiais na residência do acusado e a realização da busca veicular
haveriam sido supostamente embasadas no seguinte contexto fático: a)
os policiais receberam previamente as informações do serviço de
inteligência da PMGO de que o paciente chegaria em casa em um
veículo VW/Amarok com drogas; b) os policiais realizaram campana
próximo ao endereço informado; c) o acusado chegou ao endereço
conduzindo um veículo VW/Amarok; d) os policiais decidiram abordar o
acusado, ocasião que este, ao avistar a guarnição, entrou
apressadamente no imóvel; e) os policiais ingressaram na residência,
realizaram buscas ? pessoal e domiciliar ?, mas nada encontraram;
f) foi realizada busca no automóvel em que o paciente chegou
(VW/Amarok), o qual estaria estacionado fora da casa, com a porta
aberta, e nele foram encontradas as drogas.
- **Item 10 (texto oficial):** Observa-se, no entanto, a existência de relevante conflito de
versões e de importantes contradições nos depoimentos dos policiais
envolvidos na ocorrência, tanto entre as versões de cada agente
quanto entre as versões apresentadas por eles próprios na delegacia
e em juízo. Cabe salientar, ainda, que não houve gravação
audiovisual da ação policial, o que poderia haver dirimido as
relevantes dúvidas existentes sobre a dinâmica fática, as quais, uma
vez que persistem, devem favorecer o acusado, em conformidade com
antigo brocardo jurídico (in dubio pro reo).
- **Item 11 (texto oficial):** Assim, diante do conflito entre a versão acusatória e a do
acusado (a qual está amparada no depoimento de duas testemunhas e de
um informante) e das inúmeras contradições e incoerências nos
depoimentos policiais (tanto entre eles quanto em relação ao que
cada um disse na delegacia e em juízo), não há como considerar
provada a existência da justificativa apresentada para a realização
das buscas, de modo que se deve reconhecer a ilicitude das
diligências e, por consequência, de todas as provas delas derivadas,
o que conduz à absolvição do acusado.
- **Item 12 (texto oficial):** Ordem concedida para absolver o paciente.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO
EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. CONTRADIÇÕES E FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DOS DEPOIMENTOS
POLICIAIS. DÚVIDAS RELEVANTES. IN DUBIO PRO REO. PROVAS ILÍCITAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
2. A discussão, em geral, gira em torno de saber se, dada a
narrativa fática trazida pelos policiais sobre os elementos que
tinham antes de realizar a medida invasiva, ela foi válida ou não.
Todavia, a jurisprudência deste Superior Tribunal, pontualmente, vem
avançando para analisar também, à luz das regras de direito
probatório, a suficiência da versão policial, sobretudo quando se
trata de versão inverossímil, incoerente ou infirmada por algum
elemento dos autos.
3. Tomando como experiência estrangeira sobre a temática ora em
julgamento, vale mencionar que, nos Estados Unidos da América,
depois do julgamento do caso Mapp v. Ohio (1961) ? no qual a Suprema
Corte expandiu a regra de exclusão das provas ilícitas
(exclusionary rule ) aos tribunais estaduais ?, observou-se que, em
muitas ocasiões, em vez de adequar sua conduta para respeitar as
regras sobre a legalidade de medidas invasivas, a polícia passou a
burlar a proibição por meio da alteração das narrativas sobre as
prisões. Por exemplo, o que antes era uma justificativa pouco comum
começou a ser frequente nos depoimentos policiais: ao avistar a
guarnição, o indivíduo supostamente haveria corrido e dispensado uma
sacola com drogas, circunstâncias que tornavam a apreensão das
substâncias válida.
4. Em um estudo empírico que analisou quase quatro mil autos de
prisão em flagrante no distrito de Manhattan no período de seis
meses antes e seis meses depois do julgamento do caso Mapp,
constatou-se um aumento de até 85,5% desse tipo de descrição da
ocorrência, fenômeno comportamental que ficou conhecido como ?dropsy
testimony?, em razão do verbo ?to drop? (soltar/largar). Outro
estudo realizado na cidade de Nova Iorque em período similar chegou
a resultados parecidos e concluiu que "Mudanças suspeitas nos dados
de prisões após o julgamento do caso Mapp indicam claramente que
muitas alegações policiais foram alteradas para se adequarem aos
requisitos de Mapp".
5. O dropsy testimony, naquele país, foi visto como parte de um
fenômeno mais amplo, conhecido como ?testilying?, mistura do verbo
testify (testemunhar) com lying (mentindo), prática associada à
conduta de distorcer os fatos em juízo para tentar legitimar uma
ação policial ilegal, como, por exemplo, ?fabricar? a justa causa
para uma medida invasiva. No cenário brasileiro, esse fenômeno é
conhecido, no jargão policial, por ?arredondar a ocorrência?, ou
seja, ?tornar transparente uma situação embaraçosa? (MINANI, Ademir
Antonio. Dicionário da Linguagem Castrense, São Paulo: Clube de
Leitores, 2018, p. 34).
6. A situação fática em exame traz novamente à tona a discussão
sobre o valor probatório do testemunho policial, meio de prova
admitido e ainda visto como relevante por esta Corte, mas que
gradativamente vem sofrendo importantes relativizações, sobretudo em
contextos nos quais a narrativa dos agentes se mostra claramente
inverossímil. Reforça-se, nessa conjuntura, a importância da
corroboração do depoimento policial por outros elementos
independentes, cujo principal e mais confiável exemplo é a filmagem
por meio de câmeras corporais, na linha do que já se externou em
outros julgamentos desta Corte.
7. Infelizmente, porém, ainda não se chegou ao desejado cenário em
que todos os policiais de todas as polícias do Brasil estejam
equipados com bodycams em tempo integral, o que não apenas ajudaria
a evitar desvios de conduta, mas também protegeria os bons policiais
de acusações injustas de abuso, com qualificação da prova produzida
em todos os casos. Enquanto não se atinge esse patamar ideal,
diante da possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos
fatos para legitimar a diligência policial, deve-se, no mínimo,
exigir que se exerça um ?especial escrutínio? sobre o depoimento
policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por
ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280: ?O
policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida.
Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo
próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma
posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial
escrutínio?.
8. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de
atribuir caráter quase inquestionável a depoimentos prestados por
testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à
possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se
submetê-los a cuidadosa análise de coerência ? interna e externa ?,
verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos,
conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no HC
n. 877.943/MS (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, DJe 14/5/2024). Para isso, é fundamental
repensar práticas usuais e inadequadas que dificultam o exercício
desse especial escrutínio sobre o testemunho policial, tais como o
frequente "copia e cola" dos depoimentos dos agentes no inquérito e
a leitura integral do boletim de ocorrência para os policiais em
juízo a fim de que apenas confirmem o seu teor, em verdadeiro
simulacro de depoimento.
9. No caso, de acordo com a versão acusatória, a entrada dos
policiais na residência do acusado e a realização da busca veicular
haveriam sido supostamente embasadas no seguinte contexto fático: a)
os policiais receberam previamente as informações do serviço de
inteligência da PMGO de que o paciente chegaria em casa em um
veículo VW/Amarok com drogas; b) os policiais realizaram campana
próximo ao endereço informado; c) o acusado chegou ao endereço
conduzindo um veículo VW/Amarok; d) os policiais decidiram abordar o
acusado, ocasião que este, ao avistar a guarnição, entrou
apressadamente no imóvel; e) os policiais ingressaram na residência,
realizaram buscas ? pessoal e domiciliar ?, mas nada encontraram;
f) foi realizada busca no automóvel em que o paciente chegou
(VW/Amarok), o qual estaria estacionado fora da casa, com a porta
aberta, e nele foram encontradas as drogas.
10. Observa-se, no entanto, a existência de relevante conflito de
versões e de importantes contradições nos depoimentos dos policiais
envolvidos na ocorrência, tanto entre as versões de cada agente
quanto entre as versões apresentadas por eles próprios na delegacia
e em juízo. Cabe salientar, ainda, que não houve gravação
audiovisual da ação policial, o que poderia haver dirimido as
relevantes dúvidas existentes sobre a dinâmica fática, as quais, uma
vez que persistem, devem favorecer o acusado, em conformidade com
antigo brocardo jurídico (in dubio pro reo).
11. Assim, diante do conflito entre a versão acusatória e a do
acusado (a qual está amparada no depoimento de duas testemunhas e de
um informante) e das inúmeras contradições e incoerências nos
depoimentos policiais (tanto entre eles quanto em relação ao que
cada um disse na delegacia e em juízo), não há como considerar
provada a existência da justificativa apresentada para a realização
das buscas, de modo que se deve reconhecer a ilicitude das
diligências e, por consequência, de todas as provas delas derivadas,
o que conduz à absolvição do acusado.
12. Ordem concedida para absolver o paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<REsp 1574681>>-RS
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(PROVAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE)
   STJ - <<HC 877943>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00204 ART:00212 ART:00240 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art204)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art212)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 831416](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70563/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 768440](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70562/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
