# Registro público: STJ — 845558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d1605cb52ed7bd89019dc6dec0a2e0da5672af38fce74cb6abb937d63192b12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE
CORSO. DECLARAÇÃO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO A CORRÉU.
EXTENSÃO DOS EFEITOS À AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise realizada pelo Tribunal a quo para declarar a inépcia
da denúncia em relação ao corréu foi justificada pela ausência de
descrição suficiente do envolvimento de tal acusado na suposta
prática ilícita.
- **Item 2 (texto oficial):** A leitura do ato apontado como coator permite verificar que a
análise realizada limitou-se à situação do coacusado beneficiado com
o trancamento do processo, pois reconhece que, apenas quanto a ele,
não era possível extrair da inicial acusatória algum ato concreto
praticado a fim de ocultar a origem ilícita de bens ou valores
advindos da atividade criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Como já salientado na decisão agravada, seria necessária análise
mais acurada da situação específica da ora postulante, pela Corte
estadual, para verificar se, também em relação a ela, não é descrita
a prática de nenhuma conduta direcionada a ocultar a origem espúria
de valores obtidos pelo cometimento de crimes.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, está correto o indeferimento do pleito defensivo pelo
Tribunal de origem, visto que o requerimento formulado pela
agravante naqueles autos enseja outro julgamento, inédito, incabível
em pedido de extensão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE
CORSO. DECLARAÇÃO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO A CORRÉU.
EXTENSÃO DOS EFEITOS À AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A análise realizada pelo Tribunal a quo para declarar a inépcia
da denúncia em relação ao corréu foi justificada pela ausência de
descrição suficiente do envolvimento de tal acusado na suposta
prática ilícita.
2. A leitura do ato apontado como coator permite verificar que a
análise realizada limitou-se à situação do coacusado beneficiado com
o trancamento do processo, pois reconhece que, apenas quanto a ele,
não era possível extrair da inicial acusatória algum ato concreto
praticado a fim de ocultar a origem ilícita de bens ou valores
advindos da atividade criminosa.
3. Como já salientado na decisão agravada, seria necessária análise
mais acurada da situação específica da ora postulante, pela Corte
estadual, para verificar se, também em relação a ela, não é descrita
a prática de nenhuma conduta direcionada a ocultar a origem espúria
de valores obtidos pelo cometimento de crimes.
4. Assim, está correto o indeferimento do pleito defensivo pelo
Tribunal de origem, visto que o requerimento formulado pela
agravante naqueles autos enseja outro julgamento, inédito, incabível
em pedido de extensão.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
