{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70563,"origem":"stj","sha256_origem":"278f10012b9fc327aa10f9315642fce9b97a69af46359baecd282604f2478c58","registro_original":{"id_fonte":"000881832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"831416","numero_registro":"202302053870","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP.\nFUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA\nSUFICIENTE DA VERSÃO ACUSATÓRIA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DOS\nPOLICIAIS. DÚVIDAS RELEVANTES. IN DUBIO PRO REO. PROVAS ILÍCITAS.\nTEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.\n1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro\nRogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte\nSuperior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre\na realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que\ninteressa: a) \"Exige-se, em termos de standard probatório para\nbusca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de\nfundada suspeita (justa causa) ? baseada em um juízo de\nprobabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de\nmodo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e\ncircunstâncias do caso concreto ? de que o indivíduo esteja na posse\nde drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam\ncorpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a\ndiligência\" [...]; b) \"Não satisfazem a exigência legal, por si sós,\nmeras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias\nanônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não\ndemonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo,\nexclusivamente, no tirocínio policial\".\n2. Mais recentemente, em sessão realizada no dia 18/4/2024, a\nTerceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\ndecidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar\numa guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de\ncorpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via\npública, nos termos do art. 244 do CPP. Ponderou-se no julgado,\ntodavia, que, apesar de a fuga configurar motivo idôneo para a busca\npessoal, ?a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser\nusualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser\nsubmetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas\ninverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos\nautos?.\n3. Tomando como experiência estrangeira sobre a temática ora em\njulgamento, vale mencionar que, nos Estados Unidos da América,\ndepois do julgamento do caso Mapp v. Ohio (1961) ? no qual a Suprema\nCorte expandiu a regra de exclusão das provas ilícitas\n(exclusionary rule ) aos tribunais estaduais ?, observou-se que, em\nmuitas ocasiões, em vez de adequar sua conduta para respeitar as\nregras sobre a legalidade de medidas invasivas, a polícia passou a\nburlar a proibição por meio da alteração das narrativas sobre as\nprisões. Por exemplo, o que antes era uma justificativa pouco comum\ncomeçou a ser frequente nos depoimentos policiais: ao avistar a\nguarnição, o indivíduo supostamente haveria corrido e dispensado uma\nsacola com drogas, circunstâncias que tornavam a apreensão das\nsubstâncias válida.\n4. Em um estudo empírico que analisou quase quatro mil autos de\nprisão em flagrante no distrito de Manhattan no período de seis\nmeses antes e seis meses depois do julgamento do caso Mapp,\nconstatou-se um aumento de até 85,5% desse tipo de descrição da\nocorrência, fenômeno comportamental que ficou conhecido como ?dropsy\ntestimony?, em razão do verbo ?to drop? (soltar/largar). Outro\nestudo realizado na cidade de Nova Iorque em período similar chegou\na resultados parecidos e concluiu que \"Mudanças suspeitas nos dados\nde prisões após o julgamento do caso Mapp indicam claramente que\nmuitas alegações policiais foram alteradas para se adequarem aos\nrequisitos de Mapp\".\n5. O dropsy testimony, naquele país, foi visto como parte de um\nfenômeno mais amplo, conhecido como ?testilying?, mistura do verbo\ntestify (testemunhar) com lying (mentindo), prática associada à\nconduta de distorcer os fatos em juízo para tentar legitimar uma\nação policial ilegal, como, por exemplo, ?fabricar? a justa causa\npara uma medida invasiva. No cenário brasileiro, esse fenômeno é\nconhecido, no jargão policial, por ?arredondar a ocorrência?, ou\nseja, ?tornar transparente uma situação embaraçosa? (MINANI, Ademir\nAntonio. Dicionário da Linguagem Castrense, São Paulo: Clube de\nLeitores, 2018, p. 34).\n6. A situação fática em exame traz novamente à tona a discussão\nsobre o valor probatório do testemunho policial, meio de prova\nadmitido e ainda visto como relevante por esta Corte, mas que\ngradativamente vem sofrendo importantes relativizações, sobretudo em\ncontextos nos quais a narrativa dos agentes se mostra claramente\ninverossímil. Reforça-se, nessa conjuntura, a importância da\ncorroboração do depoimento policial por outros elementos\nindependentes, cujo principal e mais confiável exemplo é a filmagem\npor meio de câmeras corporais, na linha do que já se externou em\noutros julgamentos desta Corte.\n7. Infelizmente, porém, ainda não se chegou ao desejado cenário em\nque todos os policiais de todas as polícias do Brasil estejam\nequipados com bodycams em tempo integral, o que não apenas ajudaria\na evitar desvios de conduta, mas também protegeria os bons policiais\nde acusações injustas de abuso, com qualificação da prova produzida\nem todos os casos. Enquanto não se atinge esse patamar ideal,\ndiante da possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos\nfatos para legitimar a diligência policial, deve-se, no mínimo,\nexigir que se exerça um ?especial escrutínio? sobre o depoimento\npolicial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por\nocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280: ?O\npolicial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida.\nClaro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo\npróprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma\nposição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial\nescrutínio?.\n8. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de\natribuir caráter quase inquestionável a depoimentos prestados por\ntestemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à\npossibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se\nsubmetê-los a cuidadosa análise de coerência ? interna e externa ?,\nverossimilhança e consonância com as demais provas dos autos,\nconforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no HC\nn. 877.943/MS (Rel.\nMinistro Rogerio Schietti, DJe 14/5/2024). Para isso, é fundamental\nrepensar práticas usuais e inadequadas que dificultam o exercício\ndesse especial escrutínio sobre o testemunho policial, tais como o\nfrequente \"copia e cola\" dos depoimentos dos agentes no inquérito e\na leitura integral do boletim de ocorrência para os policiais em\njuízo a fim de que apenas confirmem o seu teor, em verdadeiro\nsimulacro de depoimento.\n9. No caso, foi considerada como razão central para a busca pessoal\na suposta tentativa de fuga do réu ao avistar a guarnição. Todavia,\na versão adotada pelo voto vencedor do acórdão não merece\nprevalecer, diante das fortes contradições nas narrativas de cada\npolicial, bem destacadas no voto vencido. Deveras, os policiais\ndescreveram a motivação da busca pessoal de três formas bastante\ndistintas, que deixam sérias dúvidas quanto à real dinâmica dos\nfatos. Cabe salientar, ainda, que não houve gravação audiovisual da\nação policial, o que poderia haver dirimido as relevantes dúvidas\nexistentes sobre a dinâmica fática, as quais, uma vez que persistem,\ndevem favorecer o acusado, em conformidade com antigo brocardo\njurídico (in dubio pro reo).\n10. Assim, embora a conduta de fugir correndo ao avistar uma\nguarnição policial, em tese, autorize uma busca pessoal em via\npública, no caso dos autos, diante do conflito de versões e das\ninúmeras contradições e incoerências nos depoimentos policiais, não\nhá como considerar provada a existência dessa justificativa fática,\nde modo que se deve reconhecer a ilicitude da revista realizada em\nEzequiel e, por consequência, de todas as provas dela derivadas,\ninclusive a busca domiciliar posterior, o que conduz à absolvição\ndos acusados.\n11. Ordem concedida para absolver os pacientes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00204 ART:00212 ART:00240 PAR:00001 ART:00244","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011 INC:00061"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(PROVAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE)\n   STJ - <<HC 877943>>-MS\n(BUSCA PESSOAL - TENTATIVA DE FUGA - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<HC 877943>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1cb20def377bfa8d4924bc5f4064b7407587886cef7025777cd5b91fd822bbde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
