# Registro público: STJ — 831416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 278f10012b9fc327aa10f9315642fce9b97a69af46359baecd282604f2478c58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP.
FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA
SUFICIENTE DA VERSÃO ACUSATÓRIA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS. DÚVIDAS RELEVANTES. IN DUBIO PRO REO. PROVAS ILÍCITAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre
a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que
interessa: a) "Exige-se, em termos de standard probatório para
busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de
fundada suspeita (justa causa) ? baseada em um juízo de
probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de
modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e
circunstâncias do caso concreto ? de que o indivíduo esteja na posse
de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a
diligência" [...]; b) "Não satisfazem a exigência legal, por si sós,
meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias
anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não
demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo,
exclusivamente, no tirocínio policial".
- **Item 2 (texto oficial):** Mais recentemente, em sessão realizada no dia 18/4/2024, a
Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar
uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de
corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via
pública, nos termos do art. 244 do CPP. Ponderou-se no julgado,
todavia, que, apesar de a fuga configurar motivo idôneo para a busca
pessoal, ?a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser
usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser
submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas
inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos
autos?.
- **Item 3 (texto oficial):** Tomando como experiência estrangeira sobre a temática ora em
julgamento, vale mencionar que, nos Estados Unidos da América,
depois do julgamento do caso Mapp v. Ohio (1961) ? no qual a Suprema
Corte expandiu a regra de exclusão das provas ilícitas
(exclusionary rule ) aos tribunais estaduais ?, observou-se que, em
muitas ocasiões, em vez de adequar sua conduta para respeitar as
regras sobre a legalidade de medidas invasivas, a polícia passou a
burlar a proibição por meio da alteração das narrativas sobre as
prisões. Por exemplo, o que antes era uma justificativa pouco comum
começou a ser frequente nos depoimentos policiais: ao avistar a
guarnição, o indivíduo supostamente haveria corrido e dispensado uma
sacola com drogas, circunstâncias que tornavam a apreensão das
substâncias válida.
- **Item 4 (texto oficial):** Em um estudo empírico que analisou quase quatro mil autos de
prisão em flagrante no distrito de Manhattan no período de seis
meses antes e seis meses depois do julgamento do caso Mapp,
constatou-se um aumento de até 85,5% desse tipo de descrição da
ocorrência, fenômeno comportamental que ficou conhecido como ?dropsy
testimony?, em razão do verbo ?to drop? (soltar/largar). Outro
estudo realizado na cidade de Nova Iorque em período similar chegou
a resultados parecidos e concluiu que "Mudanças suspeitas nos dados
de prisões após o julgamento do caso Mapp indicam claramente que
muitas alegações policiais foram alteradas para se adequarem aos
requisitos de Mapp".
- **Item 5 (texto oficial):** O dropsy testimony, naquele país, foi visto como parte de um
fenômeno mais amplo, conhecido como ?testilying?, mistura do verbo
testify (testemunhar) com lying (mentindo), prática associada à
conduta de distorcer os fatos em juízo para tentar legitimar uma
ação policial ilegal, como, por exemplo, ?fabricar? a justa causa
para uma medida invasiva. No cenário brasileiro, esse fenômeno é
conhecido, no jargão policial, por ?arredondar a ocorrência?, ou
seja, ?tornar transparente uma situação embaraçosa? (MINANI, Ademir
Antonio. Dicionário da Linguagem Castrense, São Paulo: Clube de
Leitores, 2018, p. 34).
- **Item 6 (texto oficial):** A situação fática em exame traz novamente à tona a discussão
sobre o valor probatório do testemunho policial, meio de prova
admitido e ainda visto como relevante por esta Corte, mas que
gradativamente vem sofrendo importantes relativizações, sobretudo em
contextos nos quais a narrativa dos agentes se mostra claramente
inverossímil. Reforça-se, nessa conjuntura, a importância da
corroboração do depoimento policial por outros elementos
independentes, cujo principal e mais confiável exemplo é a filmagem
por meio de câmeras corporais, na linha do que já se externou em
outros julgamentos desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Infelizmente, porém, ainda não se chegou ao desejado cenário em
que todos os policiais de todas as polícias do Brasil estejam
equipados com bodycams em tempo integral, o que não apenas ajudaria
a evitar desvios de conduta, mas também protegeria os bons policiais
de acusações injustas de abuso, com qualificação da prova produzida
em todos os casos. Enquanto não se atinge esse patamar ideal,
diante da possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos
fatos para legitimar a diligência policial, deve-se, no mínimo,
exigir que se exerça um ?especial escrutínio? sobre o depoimento
policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por
ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280: ?O
policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida.
Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo
próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma
posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial
escrutínio?.
- **Item 8 (texto oficial):** Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de
atribuir caráter quase inquestionável a depoimentos prestados por
testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à
possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se
submetê-los a cuidadosa análise de coerência ? interna e externa ?,
verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos,
conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no HC
n. 877.943/MS (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, DJe 14/5/2024). Para isso, é fundamental
repensar práticas usuais e inadequadas que dificultam o exercício
desse especial escrutínio sobre o testemunho policial, tais como o
frequente "copia e cola" dos depoimentos dos agentes no inquérito e
a leitura integral do boletim de ocorrência para os policiais em
juízo a fim de que apenas confirmem o seu teor, em verdadeiro
simulacro de depoimento.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso, foi considerada como razão central para a busca pessoal
a suposta tentativa de fuga do réu ao avistar a guarnição. Todavia,
a versão adotada pelo voto vencedor do acórdão não merece
prevalecer, diante das fortes contradições nas narrativas de cada
policial, bem destacadas no voto vencido. Deveras, os policiais
descreveram a motivação da busca pessoal de três formas bastante
distintas, que deixam sérias dúvidas quanto à real dinâmica dos
fatos. Cabe salientar, ainda, que não houve gravação audiovisual da
ação policial, o que poderia haver dirimido as relevantes dúvidas
existentes sobre a dinâmica fática, as quais, uma vez que persistem,
devem favorecer o acusado, em conformidade com antigo brocardo
jurídico (in dubio pro reo).
- **Item 10 (texto oficial):** Assim, embora a conduta de fugir correndo ao avistar uma
guarnição policial, em tese, autorize uma busca pessoal em via
pública, no caso dos autos, diante do conflito de versões e das
inúmeras contradições e incoerências nos depoimentos policiais, não
há como considerar provada a existência dessa justificativa fática,
de modo que se deve reconhecer a ilicitude da revista realizada em
Ezequiel e, por consequência, de todas as provas dela derivadas,
inclusive a busca domiciliar posterior, o que conduz à absolvição
dos acusados.
- **Item 11 (texto oficial):** Ordem concedida para absolver os pacientes.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP.
FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA
SUFICIENTE DA VERSÃO ACUSATÓRIA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS. DÚVIDAS RELEVANTES. IN DUBIO PRO REO. PROVAS ILÍCITAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre
a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que
interessa: a) "Exige-se, em termos de standard probatório para
busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de
fundada suspeita (justa causa) ? baseada em um juízo de
probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de
modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e
circunstâncias do caso concreto ? de que o indivíduo esteja na posse
de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a
diligência" [...]; b) "Não satisfazem a exigência legal, por si sós,
meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias
anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não
demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo,
exclusivamente, no tirocínio policial".
2. Mais recentemente, em sessão realizada no dia 18/4/2024, a
Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar
uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de
corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via
pública, nos termos do art. 244 do CPP. Ponderou-se no julgado,
todavia, que, apesar de a fuga configurar motivo idôneo para a busca
pessoal, ?a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser
usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser
submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas
inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos
autos?.
3. Tomando como experiência estrangeira sobre a temática ora em
julgamento, vale mencionar que, nos Estados Unidos da América,
depois do julgamento do caso Mapp v. Ohio (1961) ? no qual a Suprema
Corte expandiu a regra de exclusão das provas ilícitas
(exclusionary rule ) aos tribunais estaduais ?, observou-se que, em
muitas ocasiões, em vez de adequar sua conduta para respeitar as
regras sobre a legalidade de medidas invasivas, a polícia passou a
burlar a proibição por meio da alteração das narrativas sobre as
prisões. Por exemplo, o que antes era uma justificativa pouco comum
começou a ser frequente nos depoimentos policiais: ao avistar a
guarnição, o indivíduo supostamente haveria corrido e dispensado uma
sacola com drogas, circunstâncias que tornavam a apreensão das
substâncias válida.
4. Em um estudo empírico que analisou quase quatro mil autos de
prisão em flagrante no distrito de Manhattan no período de seis
meses antes e seis meses depois do julgamento do caso Mapp,
constatou-se um aumento de até 85,5% desse tipo de descrição da
ocorrência, fenômeno comportamental que ficou conhecido como ?dropsy
testimony?, em razão do verbo ?to drop? (soltar/largar). Outro
estudo realizado na cidade de Nova Iorque em período similar chegou
a resultados parecidos e concluiu que "Mudanças suspeitas nos dados
de prisões após o julgamento do caso Mapp indicam claramente que
muitas alegações policiais foram alteradas para se adequarem aos
requisitos de Mapp".
5. O dropsy testimony, naquele país, foi visto como parte de um
fenômeno mais amplo, conhecido como ?testilying?, mistura do verbo
testify (testemunhar) com lying (mentindo), prática associada à
conduta de distorcer os fatos em juízo para tentar legitimar uma
ação policial ilegal, como, por exemplo, ?fabricar? a justa causa
para uma medida invasiva. No cenário brasileiro, esse fenômeno é
conhecido, no jargão policial, por ?arredondar a ocorrência?, ou
seja, ?tornar transparente uma situação embaraçosa? (MINANI, Ademir
Antonio. Dicionário da Linguagem Castrense, São Paulo: Clube de
Leitores, 2018, p. 34).
6. A situação fática em exame traz novamente à tona a discussão
sobre o valor probatório do testemunho policial, meio de prova
admitido e ainda visto como relevante por esta Corte, mas que
gradativamente vem sofrendo importantes relativizações, sobretudo em
contextos nos quais a narrativa dos agentes se mostra claramente
inverossímil. Reforça-se, nessa conjuntura, a importância da
corroboração do depoimento policial por outros elementos
independentes, cujo principal e mais confiável exemplo é a filmagem
por meio de câmeras corporais, na linha do que já se externou em
outros julgamentos desta Corte.
7. Infelizmente, porém, ainda não se chegou ao desejado cenário em
que todos os policiais de todas as polícias do Brasil estejam
equipados com bodycams em tempo integral, o que não apenas ajudaria
a evitar desvios de conduta, mas também protegeria os bons policiais
de acusações injustas de abuso, com qualificação da prova produzida
em todos os casos. Enquanto não se atinge esse patamar ideal,
diante da possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos
fatos para legitimar a diligência policial, deve-se, no mínimo,
exigir que se exerça um ?especial escrutínio? sobre o depoimento
policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por
ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280: ?O
policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida.
Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo
próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma
posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial
escrutínio?.
8. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de
atribuir caráter quase inquestionável a depoimentos prestados por
testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à
possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se
submetê-los a cuidadosa análise de coerência ? interna e externa ?,
verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos,
conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no HC
n. 877.943/MS (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, DJe 14/5/2024). Para isso, é fundamental
repensar práticas usuais e inadequadas que dificultam o exercício
desse especial escrutínio sobre o testemunho policial, tais como o
frequente "copia e cola" dos depoimentos dos agentes no inquérito e
a leitura integral do boletim de ocorrência para os policiais em
juízo a fim de que apenas confirmem o seu teor, em verdadeiro
simulacro de depoimento.
9. No caso, foi considerada como razão central para a busca pessoal
a suposta tentativa de fuga do réu ao avistar a guarnição. Todavia,
a versão adotada pelo voto vencedor do acórdão não merece
prevalecer, diante das fortes contradições nas narrativas de cada
policial, bem destacadas no voto vencido. Deveras, os policiais
descreveram a motivação da busca pessoal de três formas bastante
distintas, que deixam sérias dúvidas quanto à real dinâmica dos
fatos. Cabe salientar, ainda, que não houve gravação audiovisual da
ação policial, o que poderia haver dirimido as relevantes dúvidas
existentes sobre a dinâmica fática, as quais, uma vez que persistem,
devem favorecer o acusado, em conformidade com antigo brocardo
jurídico (in dubio pro reo).
10. Assim, embora a conduta de fugir correndo ao avistar uma
guarnição policial, em tese, autorize uma busca pessoal em via
pública, no caso dos autos, diante do conflito de versões e das
inúmeras contradições e incoerências nos depoimentos policiais, não
há como considerar provada a existência dessa justificativa fática,
de modo que se deve reconhecer a ilicitude da revista realizada em
Ezequiel e, por consequência, de todas as provas dela derivadas,
inclusive a busca domiciliar posterior, o que conduz à absolvição
dos acusados.
11. Ordem concedida para absolver os pacientes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - NECESSIDADE)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(PROVAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE)
   STJ - <<HC 877943>>-MS
(BUSCA PESSOAL - TENTATIVA DE FUGA - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<HC 877943>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00204 ART:00212 ART:00240 PAR:00001 ART:00244
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011 INC:00061

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art204)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art212)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 768440](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70562/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
- [STJ — 827911](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41539/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 846645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70560/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
