{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70565,"origem":"stj","sha256_origem":"e5eda14be27466be2f69649427bd0a949b237f83f58421c248795f595137851f","registro_original":{"id_fonte":"000881834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102030","numero_registro":"202303699431","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS COMPROBATÓRIOS\nDA AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não obstante, o art. 413 do Código de Processo Penal exija, para\na pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, prova do\ncrime e indícios mínimos de autoria, a jurisprudência desta Corte\nSuperior fixou-se no sentido de que não é suficiente para a\ninstauração do iudicium causae meros depoimentos de ouvir dizer\n(hearsay testimony). Precedentes.\n2. A morte de informante antes de sua inquirição durante o iudicium\naccusationis torna irrepetível a prova, nos termos do art. 155 do\nCódigo de Processo Penal. Ocorre que, na espécie, se bem analisados\nos fragmentos do acórdão preferido pela Corte de origem, o\ndepoimento extrajudicial de falecido informante se limitou a\nreproduzir supostas afirmações prestadas por pessoa que nem sequer\nfoi identificada. No mais, os depoimentos dos policiais ouvidos em\njuízo, não transcenderam à mera reprodução das declarações prestadas\npelo falecido informante e, como bem destacado na decisão\nmonocrática ora recorrida, não acrescentaram nenhum indício\neventualmente obtido por meio de escorreito processo investigatório\npolicial.\n3. No caso, os elementos de convicção colhidos até o presente\nmomento não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos\narts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar a pronúncia da\nparte acusada e tornam temerária a sua submissão ao juízo de íntima\nconvicção, próprio do Tribunal do Júri.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b6dcc4e320bf7d2ff7ca89022b010bde07a2a12407616396a22bb9e34a5ea2b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
