# Registro público: STJ — 2102030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70565/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5eda14be27466be2f69649427bd0a949b237f83f58421c248795f595137851f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS COMPROBATÓRIOS
DA AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante, o art. 413 do Código de Processo Penal exija, para
a pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, prova do
crime e indícios mínimos de autoria, a jurisprudência desta Corte
Superior fixou-se no sentido de que não é suficiente para a
instauração do iudicium causae meros depoimentos de ouvir dizer
(hearsay testimony). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A morte de informante antes de sua inquirição durante o iudicium
accusationis torna irrepetível a prova, nos termos do art. 155 do
Código de Processo Penal. Ocorre que, na espécie, se bem analisados
os fragmentos do acórdão preferido pela Corte de origem, o
depoimento extrajudicial de falecido informante se limitou a
reproduzir supostas afirmações prestadas por pessoa que nem sequer
foi identificada. No mais, os depoimentos dos policiais ouvidos em
juízo, não transcenderam à mera reprodução das declarações prestadas
pelo falecido informante e, como bem destacado na decisão
monocrática ora recorrida, não acrescentaram nenhum indício
eventualmente obtido por meio de escorreito processo investigatório
policial.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os elementos de convicção colhidos até o presente
momento não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos
arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar a pronúncia da
parte acusada e tornam temerária a sua submissão ao juízo de íntima
convicção, próprio do Tribunal do Júri.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS COMPROBATÓRIOS
DA AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não obstante, o art. 413 do Código de Processo Penal exija, para
a pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, prova do
crime e indícios mínimos de autoria, a jurisprudência desta Corte
Superior fixou-se no sentido de que não é suficiente para a
instauração do iudicium causae meros depoimentos de ouvir dizer
(hearsay testimony). Precedentes.
2. A morte de informante antes de sua inquirição durante o iudicium
accusationis torna irrepetível a prova, nos termos do art. 155 do
Código de Processo Penal. Ocorre que, na espécie, se bem analisados
os fragmentos do acórdão preferido pela Corte de origem, o
depoimento extrajudicial de falecido informante se limitou a
reproduzir supostas afirmações prestadas por pessoa que nem sequer
foi identificada. No mais, os depoimentos dos policiais ouvidos em
juízo, não transcenderam à mera reprodução das declarações prestadas
pelo falecido informante e, como bem destacado na decisão
monocrática ora recorrida, não acrescentaram nenhum indício
eventualmente obtido por meio de escorreito processo investigatório
policial.
3. No caso, os elementos de convicção colhidos até o presente
momento não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos
arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar a pronúncia da
parte acusada e tornam temerária a sua submissão ao juízo de íntima
convicção, próprio do Tribunal do Júri.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
