{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70566,"origem":"stj","sha256_origem":"a2d149d0cbe611e7f4ae9b7a67136511f53a14659f63634691a5a85eb7c43a44","registro_original":{"id_fonte":"000881835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064313","numero_registro":"202301150222","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. FURTO\nQUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA. EXISTÊNCIA DE\nOUTRAS PROVAS ROBUSTAS E APTAS A COMPROVAR A QUALIFICADORA.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Com arrimo na interpretação sistemática dos arts. 158, 167 e 171,\ntodos do CPP, é cediço por esta Corte Uniformizadora que nos crimes\nmateriais não transeuntes será indispensável o exame de corpo de\ndelito, direto ou indireto, não podendo supri-lo eventual confissão\ndo acusado.\n2. Entrementes, nas hipóteses excepcionais em que não houver ou\nquando tenham desaparecido os vestígios ou, ainda, quando as\ncircunstâncias do caso concreto não mais permitirem sua análise\ndireta por expert, tem reputado esta Corte, sob a égide do\nsubjacente sistema da persuasão racional das provas, plasmado no\nart. 155, caput, do CPP, que outros elementos de convicção, a\nexemplo da prova testemunhal, podem suprir-lhe indiretamente a\njustificada falta.\n3. Em acréscimo, ao endossar a possibilidade de arrefecimento do\nsistema tarifário probatório, incidente nos crimes que deixam\nvestígios, esta Corte Superior já pontou que, excepcionalmente,\nafigura-se possível a comprovação indireta da qualificadora prevista\nno art. 155, § 4º, II, do CP quanto esta estiver evidenciada por\nsuficientes elementos de convicção angariados aos autos.\n4. Na espécie, a Corte estadual reputou ser inconteste a prova da\nescalada, consubstanciada nas declarações dos guardas municipais,\nque presenciaram o réu escalar a saída da residência; na declaração\nda vítima de existir tapumes até o telhado, que foram danificados, e\nna própria confissão do réu, na fase inquisitiva e em juízo, ao\ndeclarar que escalou os tapumes da residência em reforma para\nadentrar no recinto e tentar cometer o crime de furto.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"19ddb74511595774a31fdc618041c0dc437bb328c75710254dfe6d1fffde0ca3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
