# Registro público: STJ — 2064313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70566/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2d149d0cbe611e7f4ae9b7a67136511f53a14659f63634691a5a85eb7c43a44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. FURTO
QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA. EXISTÊNCIA DE
OUTRAS PROVAS ROBUSTAS E APTAS A COMPROVAR A QUALIFICADORA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com arrimo na interpretação sistemática dos arts. 158, 167 e 171,
todos do CPP, é cediço por esta Corte Uniformizadora que nos crimes
materiais não transeuntes será indispensável o exame de corpo de
delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo eventual confissão
do acusado.
- **Item 2 (texto oficial):** Entrementes, nas hipóteses excepcionais em que não houver ou
quando tenham desaparecido os vestígios ou, ainda, quando as
circunstâncias do caso concreto não mais permitirem sua análise
direta por expert, tem reputado esta Corte, sob a égide do
subjacente sistema da persuasão racional das provas, plasmado no
art. 155, caput, do CPP, que outros elementos de convicção, a
exemplo da prova testemunhal, podem suprir-lhe indiretamente a
justificada falta.
- **Item 3 (texto oficial):** Em acréscimo, ao endossar a possibilidade de arrefecimento do
sistema tarifário probatório, incidente nos crimes que deixam
vestígios, esta Corte Superior já pontou que, excepcionalmente,
afigura-se possível a comprovação indireta da qualificadora prevista
no art. 155, § 4º, II, do CP quanto esta estiver evidenciada por
suficientes elementos de convicção angariados aos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a Corte estadual reputou ser inconteste a prova da
escalada, consubstanciada nas declarações dos guardas municipais,
que presenciaram o réu escalar a saída da residência; na declaração
da vítima de existir tapumes até o telhado, que foram danificados, e
na própria confissão do réu, na fase inquisitiva e em juízo, ao
declarar que escalou os tapumes da residência em reforma para
adentrar no recinto e tentar cometer o crime de furto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. FURTO
QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA. EXISTÊNCIA DE
OUTRAS PROVAS ROBUSTAS E APTAS A COMPROVAR A QUALIFICADORA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com arrimo na interpretação sistemática dos arts. 158, 167 e 171,
todos do CPP, é cediço por esta Corte Uniformizadora que nos crimes
materiais não transeuntes será indispensável o exame de corpo de
delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo eventual confissão
do acusado.
2. Entrementes, nas hipóteses excepcionais em que não houver ou
quando tenham desaparecido os vestígios ou, ainda, quando as
circunstâncias do caso concreto não mais permitirem sua análise
direta por expert, tem reputado esta Corte, sob a égide do
subjacente sistema da persuasão racional das provas, plasmado no
art. 155, caput, do CPP, que outros elementos de convicção, a
exemplo da prova testemunhal, podem suprir-lhe indiretamente a
justificada falta.
3. Em acréscimo, ao endossar a possibilidade de arrefecimento do
sistema tarifário probatório, incidente nos crimes que deixam
vestígios, esta Corte Superior já pontou que, excepcionalmente,
afigura-se possível a comprovação indireta da qualificadora prevista
no art. 155, § 4º, II, do CP quanto esta estiver evidenciada por
suficientes elementos de convicção angariados aos autos.
4. Na espécie, a Corte estadual reputou ser inconteste a prova da
escalada, consubstanciada nas declarações dos guardas municipais,
que presenciaram o réu escalar a saída da residência; na declaração
da vítima de existir tapumes até o telhado, que foram danificados, e
na própria confissão do réu, na fase inquisitiva e em juízo, ao
declarar que escalou os tapumes da residência em reforma para
adentrar no recinto e tentar cometer o crime de furto.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
