{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70567,"origem":"stj","sha256_origem":"09769040ce84e0990fb034c5b7998d1d388a5ffcc7479a6eceadcfc6d324c19a","registro_original":{"id_fonte":"000881836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999451","numero_registro":"202201241810","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL.\nINSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 619 DO CPP. ARTS. 489, § 1º,\nINCISO IV, E  1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CONTROVÉRSIA NÃO\nDELIMITADA. SÚMULA N. 284/STF. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.\nCONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA JURÍDICA SATISFATIVA E\nINIBITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONSTATAÇÃO. CONSENTIDA\nREVOGAÇÃO. PLEITO ACUSATÓRIO DE RESTABELECIMENTO. AFERIÇÃO.\nPERICULUM IN MORA. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E UTILIDADE. NÃO\nCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A mera alegação genérica de violação do art. 619 do CPP, quando\nnão indicados pelo peticionante, de forma dialética e pormenorizada,\nquais vícios integrativos eventualmente contaminam o acórdão\nembargado, denota a deficiência de fundamentação do apelo raro, de\nmodo a atrair a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.\n2. Entende-se preenchido o pressuposto recursal do prequestionamento\nimplícito quando o Tribunal local infirma a tese recursal embargada\n- in casu, fincada na aventada natureza jurídica das medidas\nprotetivas de urgência no contexto de violência doméstica e familiar\ncontra mulher - sem correspondência à inteligência da Súmula n.\n211/STJ.\n3. Esta Corte de Uniformização, conquanto ainda pendente de\ndefinitivo julgamento pela Terceira Seção, sob a sistemática dos\nrecursos repetitivos (Tema n. 1249/STJ), ao dar concretude ao\nmicrossistema de proteção à mulher vítima de violência doméstica e\nfamiliar, tem encampado a releitura (sistemática e teleológica) da\ndicção afeta aos arts. 19, 22 e seguintes da Lei n. 11.340/2006 (Lei\nMaria da Penha), no sentido da natureza jurídica autônoma,\nsatisfativa e inibitória das respectivas medidas protetivas de\nurgência.\n4. A Terceira Seção do STJ entende que, para evitar a inadequada e\ndesvirtuada perenização das medidas impostas, é possível ao\nEstado-julgador, à luz das peculiaridades do caso concreto - e com\nesteio na análise da razoabilidade, pelos vetores da necessidade,\nadequação e utilidade - revisar periodicamente a subsistência\ndestas, desde que garantida a prévia manifestação das partes,\nsobretudo da vítima.\n5. Na espécie, conforme delineado pela Corte local, ao prestar\ndeclarações em Delegacia de Polícia, a ofendida manifestou seu\ndesinteresse em representar contra o recorrente e dar prosseguimento\nao feito.\n6. A revisão das premissas assentadas perante o Tribunal local, nos\ntermos suplicados pelo Parquet, a fim de restabelecer as medidas\nprotetivas de urgência anteriormente impostas ao agravado,\ndemandaria o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos,\nprovidência incabível na via eleita, consoante inteligência da\nSúmula n. 7/STJ.\n7. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a8c0d5408edf346905af8d701535f12979ddd1f170f8e66eb5c7c0f5db9b1ad4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
